TJ/ES - Prazos suspensos nos feitos em que o Estado é parte

Terça-feira, 21 de Outubro de 2014 - 06:14:06

O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), desembargador Sérgio Bizzotto, determinou por meio do Ato Normativo nº 212/2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) da última sexta-feira, 17, a prorrogação até o próximo dia 24 da suspensão dos atos e dos prazos processuais especificamente quanto aos feitos em que o Estado é parte nas 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal de Vitória.

O Ato Normativo ainda suspende até o dia 10 de abril de 2015 o ajuizamento no PROJUDI de novas ações de execução fiscal pelo Estado do Espírito Santo. Na hipótese de o PJe se mostrar pronto para receber o ajuizamento das novas ações, a suspensão do ajuizamento no PROJUDI se dará em período menor. Caso transcorra o prazo previsto e o PJe ainda não se mostrar pronto, novas formas de ajuizamento das ações de execução fiscal serão apresentadas. Está autorizado, no entanto, o ajuizamento no PROJUDI de novas ações de execução fiscal para fins de evitar o perecimento do direito.

A determinação do presidente do TJES considera o requerimento formulado pelo Procurador Geral do Estado, protocolizado sob o número 2014.01.366.431, no qual informa as dificuldades no acesso e peticionamento eletrônico no sistema PROJUDI. O Ato Normativo considera ainda o volume de intimações especificamente quanto aos feitos em que o Estado é parte.

Considerando este último ponto, o Ato Normativo determina a publicação via e-diário, a partir do próximo dia 27, de até 30 intimações diárias pelas 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal de Vitória, dirigidas à Procuradoria Fiscal, de forma a permitir que cada uma destas Varas publique, por dia, até 15 intimações durante o período em que estiver suspenso o ajuizamento das novas ações no PROJUDI, observando o período máximo de até seis meses.

A suspensão dos prazos não impede a apresentação conjunta - pelos juízes das 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal de Vitória e pela Procuradoria Geral do Estado - de novas rotinas internas voltadas para a celeridade e a efetividade das ações de execução fiscal, bem como para a redução do acervo de processos judiciais que se mostrem despidos de qualquer possibilidade concreta de recuperação do crédito ajuizado.

Vitória, 20 de outubro de 2014


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