TRF1 - ..a partir do dia 1º/12/2014, o Processo Judicial Eletrônico - Pje, instituído pela Resolução CNJ 185 de 18/12/2013..

Sexta-feira, 28 de Novembro de 2014 - 07:40:56
COMUNICADO
 
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunica aos magistrados, servidores, jurisdicionados, advogados, órgãos, entidades e funções essenciais à Justiça que, a partir do dia 1º/12/2014, o Processo Judicial Eletrônico - Pje, instituído pela Resolução CNJ 185 de 18/12/2013, entrará em funcionamento neste Tribunal e na Seção Judiciária do Distrito Federal, inicialmente nas classes de mandado de segurança e ação monitória, em substituição ao e-Jur. As demais classes processuais serão inseridas gradativamente no novo sistema.
 
Os certificados digitais atualmente utilizados para peticionamento eletrônico pelo e- Jur, enquanto não expirados, poderão ser utilizados para peticionamento eletrônico pelo PJe.
Maiores informações estão disponíveis na página do PJe, no portal da Justiça Federal da 1ª Região, pelo endereço pje.trf1.jus.br.
 
Fonte:Diário da Justiça Federal da Primeira Região - TRF 1, Edição nº 230, disponibilizada em 26 de novembro de 2014
 

PRESIDÊNCIA

 

 

RESOLUÇÃO PRESI N - 22, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Institui, na Justiça Federal da 1ª Região, o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, com fundamento na Resolução CNJ 185/2013.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto no art. 21, IX, do RITRF/1ª Região, tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 2542-91.2014.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,

 

CONSIDERANDO:

 

a) a Lei 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, o qual autoriza sua regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;

b) a Resolução 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

c) a Resolução 202, de 29/08/2012, do Conselho da Justiça Federal - CJF, que dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

d) as vantagens da utilização do meio eletrônico na tramitação processual, permitindo celeridade e qualidade na prestação jurisdicional;

e) a conveniência para os usuários internos e externos de unificação dos sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais;

f) a busca permanente de projetos que coadunam racionalização de recursos orçamentários e melhoria na prestação jurisdicional,

 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema eletrônico de processamento de ações judiciais na Justiça Federal da 1ª Região. Parágrafo único. Os parâmetros e os procedimentos para a implementação e funcionamento do PJe na Justiça Federal da 1ª Região são os definidos na Resolução CNJ 185 de 18 de dezembro de 2013.

Art. 2º O PJe será implantado gradativamente no Tribunal e nas Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região conforme cronograma de implantação a ser definido em Portaria da Presidência.

 

Parágrafo único. A implantação do PJe ensejará a substituição gradativa de todos os sistemas judiciais atualmente existentes na Justiça Federal da 1ª Região.

 

Art. 3º Na primeira fase de implantação, o PJe funcionará no Tribunal e na Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

Art. 4º Serão distribuídos no PJe, na primeira fase de implantação do sistema, os novos processos das seguintes classes:

 

I - no 1º grau de jurisdição:

 

a) mandado de segurança individual e coletivo;

b) ação monitória;

II - no 2º grau de jurisdição:

a) apelação e agravo de instrumento em processos que tramitem no PJe em 1º grau de jurisdição;

b) mandado de segurança individual e coletivo sujeito à competência originária do Tribunal.

§ 1º Os incidentes dos processos que tramitem no PJe serão distribuídos no mesmo sistema.

§ 2º Os processos distribuídos anteriormente à implantação do PJe continuarão sendo processados nos respectivos sistemas até que haja viabilidade técnica para gradativa migração para o PJe.

Art. 5º O PJe estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º Enquanto não disponibilizada a funcionalidade de plantão no PJe, os pedidos formulados durante o horário de plantão e sujeitos à apreciação nesse período deverão ser entregues em meio físico diretamente ao plantonista.

§ 2º Os pedidos protocolados no PJe durante o plantão judicial ou recesso forense serão apreciados no horário regular de expediente forense.

Art. 6º O acesso ao PJe, o envio de petições e a prática de atos processuais em geral dar-seão pela identificação do usuário por meio de certificado digital.

§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema.

§ 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas diretamente no PJe pelos próprios usuários, a qualquer momento, salvo informações cadastrais obtidas automaticamente de bancos de dados credenciados, como os da Receita Federal, da Justiça Eleitoral e da OAB, que deverão ser atualizadas nas respectivas entidades.

Art. 7º Se o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 da Resolução CNJ 185/2013 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito, será admitido peticionamento em meio físico nas classes que tramitam no PJe, devendo-se, sempre que possível, observar o disposto no artigo 9º desta Resolução.

Art. 8º Quando o usuário externo, em razão de caso fortuito ou força maior, não possuir certificado digital para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, a petição e seus anexos deverão ser fornecidos em meio digital, com arquivos em formatos e tamanhos aceitos pelo PJe, observando-se o disposto no artigo 9ª desta Resolução. Art. 9º A Secretaria Judiciária e áreas correlatas nas seccionais, com o apoio das áreas de

Tecnologia da Informação, manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta aos autos digitais, digitalização e envio das peças processuais e documentos em meio eletrônico.

Parágrafo único. As unidades prestarão auxílio técnico presencial aos usuários do PJe, em especial às pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), nos espaços próprios definidos no caput deste artigo.

Art. 10. O PJe receberá arquivos nos formatos definidos pelo CNJ e com tamanhos máximos a serem definidos de acordo com a infraestrutura tecnológica do TRF 1ª Região.

Art. 11. Nos mandados de segurança, constará, no instrumento de notificação ou citação, indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, sendo a visualização da contrafé e dos documentos feita por meio das respectivas chaves de acesso.

Parágrafo único. Em caso de dificuldade técnica devidamente justificada, a contrafé e os documentos de que tratam o caput deste artigo serão disponibilizados em CD/DVD ou, não sendo possível, serão impressos.

 

Art. 12. Nas ações monitórias, a contrafé será impressa pela Central ou Serviço de Mandados. Art. 13. A distribuição da ação e a juntada das petições em geral serão efetuadas diretamente no PJe por aquele que tenha capacidade postulatória - sem necessidade de intervenção de serventuários da Justiça Federal -, de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo.

§ 1° A petição inicial conterá, além dos demais requisitos legais, a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme determinação contida na Lei 11.419/2006.

§ 2º O sistema fornecerá, por ocasião da distribuição da ação, juntamente com a comprovação de recebimento, o número atribuído ao processo, o órgão julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, o local, a data e o horário de realização da audiência, da qual estará o autor imediatamente intimado.

§ 3º Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade para a qual foi distribuído o processo, unidade que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, com o devido registro no sistema.

Art. 14. Os atos processuais praticados por usuário externo considerar-se-ão realizados na data e horário de seu envio no PJe.

§ 1º A postulação encaminhada será considerada tempestiva quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, ficando a critério do magistrado sua apreciação durante ou após o término do período de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3º A não obtenção de acesso ao PJe e o eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

Art. 15. A consulta a documentos juntados ao PJe somente estará disponível na rede mundial de computadores, nos termos da Lei 11.419/2006 e da Resolução 121, de 05/10/2010, do CNJ, para as partes, advogados, procuradorias, Ministério Público Federal, Defensoria Pública, magistrados e serventuários da Justiça Federal da 1ª Região, à exceção daqueles documentos que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

Parágrafo único. As intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Art. 16. O uso inadequado do sistema, que cause redução significativa de sua disponibilidade, poderá ensejar o bloqueio total do usuário, de forma preventiva ou temporária.

Art. 17. Portaria do Presidente do Tribunal estabelecerá procedimentos complementares para a implantação e o funcionamento do PJe na 1ª Região.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO

Presidente

 

Fonte:Diário da Justiça Federal da Primeira Região - TRF 1, Edição 232, Divulgado em 28 de Novembro de 2014.