TJ/MG - TJ concede indenização a vítima de difamação

Sexta-feira, 28 de Novembro de 2014 - 07:41:41

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de Primeira Instância e condenou uma funcionária pública municipal de Carmo do Paranaíba a indenizar uma agente de segurança penitenciária por ter espalhado pela cidade que ela mantinha um relacionamento com um homem casado. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.


De acordo com o processo, no dia 8 de abril de 2010, uma pessoa ligou para a vítima para informá-la de que a funcionária pública C.R.Q.R. estava espalhando que ela mantinha um relacionamento amoroso com R., homem casado, bem-sucedido, bastante conhecido na cidade.


A vítima relata também que mantinha um relacionamento sério com outro homem e que este recebeu uma carta anônima, na qual o autor afirmava que ele era “um palhaço” e, se quisesse saber alguma coisa, era só procurar por C.


Segundo afirma, o recebimento da carta ocasionou uma briga entre o casal, que culminou na separação. Ela narra também que a notícia se espalhou pela cidade, onde ficou conhecida como a “amante de R.”.


Ao ajuizar a ação contra C., a agente penitenciária requereu indenização por danos morais, tendo em vista que sua imagem foi denegrida perante seu companheiro e toda a população local. Ela afirma que sentiu vergonha, medo de sair de casa e depressão.


O juiz da Vara Cível e da Infância e Juventude da comarca de Carmo do Paranaíba negou o pedido, por entender que não houve prova dos fatos.


Esse não foi, porém, o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso da vítima, o relator, desembargador Pedro Bernardes, concluiu, ao examinar os depoimentos testemunhais, que de fato foi C. quem disseminou pela cidade a notícia de que a agente penitenciária estaria tendo relacionamento amoroso com um homem casado, gerando grande repercussão, o que violou “a honra e a dignidade da apelante”.


“Vê-se que a disseminação da notícia por C., sendo ela falsa ou verdadeira, acabou por violar a intimidade da apelante e, além disto, violou também a sua honra, visto que permitiu que várias pessoas a prejulgassem, o que lhe causou constrangimento, sofrimento, humilhação”, afirmou o relator.


Dessa forma, C. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à agente penitenciária.


Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o relator.


Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.


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