TST - Docente não será indenizada por alegação de ter sido afastada de regência de turma

Quinta-feira, 5 de Março de 2015 - 07:06:19

A Sétima Turma do Tribunal Superior não conheceu de recurso de uma ex-professora universitária da Associação Fluminense de Educação que pretendia receber indenização por assédio moral pelo fato de ter sido obrigada a ficar na função de "professor espelho", auxiliando os demais colegas sem regência de turma, após retornar de um período de afastamento para tratamento de saúde.

Admitida em setembro de 2005 para lecionar no curso de Graduação em Morfologia e Anatomia, a professora, que também é cirurgiã dentista, fazia parte do corpo de ensino do Instituto de Biociências da instituição. Ela atuava como professora colaboradora do curso até que, em janeiro de 2008, se afastou por auxílio-doença previdenciário e retornou um mês e meio depois.

A docente alegou que, a partir de junho de 2008, foi proibida de dar aulas, e tinha de permanecer em sala apenas para assistir as aulas teóricas ministradas por outros professores e auxiliá-los nas aulas práticas. Com isso, disse que passou a conviver com situações desagradáveis e a ser alvo de chacota no ambiente escolar, o que a levou a pedir dispensa dois meses depois. Segundo ela, a proibição de lecionar foi motivada para coagi-la a pedir a rescisão do contrato de trabalho.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirmou que não retirou a professora de forma rude da sala de aula e justificou que outro professor passou a ministrar as aulas em seu lugar, logo após a docente sair de licença e, com o retorno às atividades, ela ficou sem turma para dar aulas. Com isso, deslocou-a para atuar como "professor-espelho", sem redução salarial, auxiliando outros docentes nas aulas práticas.

A 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) considerou configurado o assédio moral e entendeu que a alteração funcional acarretou dano à imagem da professora. A associação educacional foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 4.398.

Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), reformou a sentença e excluiu a condenação por dano moral, entendendo que a situação não configurou ofensa à imagem da docente nem teve caráter punitivo ou de retaliação, já que a professora manteve suas atividades educacionais. O TRT também ressaltou que, sem previsão de retorno da licença previdenciária, a associação foi obrigada a encontrar um professor substituto.

TST

A docente recorreu ao TST contra a condenação, mas o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, entendeu que, para reformar a decisão do Regional de que não houve afastamento da regência da turma e acolher a alegação da professora de que "ficou sem exercer qualquer atividade", seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-126000-57.2009.5.01.0202

(Alessandro Jacó/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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