TST - Turma afasta culpa de vigilante que morreu baleado em assalto fora do posto de vigilância

Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2016 - 17:02:56
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a responsabilidade objetiva da Elite Serviços de Segurança Ltda. pela morte de um vigilante de posto de gasolina em Belém (PA) baleado em assalto. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) no sentido da culpa concorrente do trabalhador, que não estava no local determinado pela empresa quando o crime aconteceu.
 
O vigilante foi surpreendido pelas costas, enquanto conversava com frentistas do posto. Ele foi levado para o hospital, mas faleceu depois de 17 dias internado. Sua esposa e seus quatro filhos requereram reparação financeira, alegando que a empregadora não propiciou um ambiente de trabalho seguro, uma vez que o local não possuía abrigo, e descumpria as próprias diretrizes de segurança, que apontavam que um único vigilante seria insuficiente para guardar o posto.
 
Em sua defesa, a Elite afirmou que, embora orientado a contratar o serviço de dois vigilantes, o estabelecimento optou por contratar apenas um. Também alegou culpa exclusiva do trabalhador, por descumprir as orientações de permanecer em vigilância no muro e não se aproximar das bombas de combustíveis ou conversar com os frentistas.
 
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belém considerou que a empresa de vigilância, ao concordar com o pedido do posto de contratar apenas um vigilante, submeteu o empregado a uma "situação de risco extremo", e condenou-a ao pagamento de R$ 200 mil reais por dano morais e indenização por danos materiais equivalente ao salário do vigilante a partir da data da morte até o dia em que ele completaria 65 anos.
 
O TRT, porém, considerou que o vigilante também contribuiu para o acidente ao não cumprir as determinações da empregadora, e reduziu a indenização à metade.
 
Responsabilidade objetiva
 
Ao analisar o recurso dos dependentes ao TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, considerou que a condição insegura de trabalho à qual a empresa expôs o trabalhador ao compactuar com a proposta do tomador do serviço impossibilita amenizar a sua responsabilidade civil, devendo ela arcar integralmente com os danos.
 
O ministro asseverou que, nesse panorama, qualquer caracterização de participação culposa do empregado não se fundamenta, porque é do empregador o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e adotar precauções para evitar acidentes, conforme o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e o artigo 157, incisos I e II, da CLT.
 
Por unanimidade, a Primeira Turma afastou a culpa concorrente da vítima e restabeleceu a sentença de origem quanto aos valores das indenizações por danos morais e materiais. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
 
(Alessandro Jacó/CF)
 
Processo: RR-808-83.2013.5.08.0007
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
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