TJ/MG - Seguradora deve indenizar por morte em ferrovia

Terça-feira, 24 de Maio de 2016 - 07:21:12
A vítima foi atropelada durante travessia; decisão reverte sentença de primeiro grau
 
 
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas Mitsui Sumitomo Seguros S/A e MRS Logística S/A a pagar indenização de R$ 150 mil à família de um homem que morreu atropelado por um trem em Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. As empresas também deverão pagar, mensalmente, aos quatro filhos e à esposa da vítima, o valor equivalente a 2/3 da metade do salário mínimo. O benefício será pago à mulher até a data em que o marido completaria 65 anos e aos herdeiros até que estes completem 25 anos.
 
O acidente aconteceu em março de 2009, na linha férrea da estação Paraopeba, administrada pela MRS. A esposa e os filhos da vítima entraram com uma ação judicial contra a concessionária de transporte férreo, requerendo pensão mensal por danos materiais, bem como indenização por danos morais. A MRS acionou a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros.
 
Em primeira instância, o juiz Jorge Paulo dos Santos, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido, pois entendeu que a vítima, ao utilizar área inapropriada para a travessia, agiu com imprudência, se expondo ao risco de acidente. O magistrado considerou que a sinalização era desnecessária, por se tratar de um local ermo, onde não havia fluxo de pessoas.
 
Os familiares discordaram da tese da culpa exclusiva da vítima. Recorrendo da decisão, eles conseguiram revertê-la.
 
O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, entendeu que, embora a vítima tenha tido culpa, a MRS Logística também teve responsabilidade no acidente, à luz do Regulamento dos Transportes Ferroviários. Segundo o magistrado, o Decreto 1.832/1996 determina às administrações ferroviárias a adoção de medidas que previnam acidentes, como o uso de cercas e muros, sinalização e fiscalização, a fim de assegurar a correta circulação da população local.
 
O relator fixou uma indenização por danos morais de R$ 30 mil para cada um dos herdeiros da vítima. Além disso, condenou as empresas a lhes pagar pensão mensal, desde a data do acidente, equivalente a 2/3 da metade de um salário mínimo para os filhos, até que completem 25 anos, e para a viúva, até a data em que a vítima faria 65 anos.
 
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
 
Veja a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.
 
 
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Fonte:http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/seguradora-deve-indenizar-por-morte-em-ferrovia-1.htm#.V0Qq_fkrLcs