TJ/ES - Operadora de telefonia condenada em R$ 336 mil

Quarta-feira, 25 de Maio de 2016 - 07:13:47

O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Barra de São Francisco, Edmilson Rosindo Filho, condenou uma empresa de telefonia em mais de R$ 300 mil após julgar procedentes 21 ações ajuizadas contra a operadora no Juizado. Em todas as decisões, a requerida deverá pagar R$ 13 mil por danos morais, além de R$ 3 mil em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Ao todo, a empresa terá que pagar R$ 336.000,00 em indenizações, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. As sentenças foram publicadas no Diário da Justiça da última sexta-feira, 20/05.

Todas as ações são referentes a suspensão dos serviços de internet feita de maneira unilateral pela empresa que, dessa maneira, descumpre os termos do contrato firmado com os clientes, e se juntam às mais de 400 petições protocoladas no Juizado envolvendo a mesma matéria.

No processo de n° 0003494-25.2015.8.08.0008, que faz parte das 21 ações julgadas procedentes pelo juiz, a requerente alega ter sofrido frustações ao necessitar dos serviços de internet da operadora e não ter podido usá-los por conta do corte arbitrário de seu pacote dados.

Ao proferir as decisões, o magistrado considerou o fato de a empresa ser reincidente na questão, uma vez que, segundo o juiz, a operadora de telefonia móvel já foi multada em mais de R$ 8 milhões, além da imposição de contrapropaganda, por prática de descumprimento à oferta, alteração unilateral do contrato e publicidade enganosa em razão da interrupção do serviço de conexão de dados com o fim da franquia contratada, em substituição à habitual prática de redução da taxa de transmissão.

O juiz ainda ressaltou que, apesar da multa milionária, a empresa não teria se inibido, continuando com corte de serviços, induzindo os clientes a contratarem pacotes de dados cada vez maiores. O titular do Juizado considerou ser flagrante o desrespeito da operadora com os clientes que, ao passarem por situações de necessidade de uso da internet, ficam sem opção, tendo que contratar os planos impostos de maneira arbitrária pela requerida.

Nas decisões ainda constam que a postura da empresa desrespeita diretamente as disposições das leis de consumo visto que a Lei 8.078/90, em seu artigo 51, inciso XIII, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.

A empresa chegou a ajuizar um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando as decisões, mas teve o seguimento do recurso negado pela corte.

Vitória, 24 maio de 2016.


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