TJ/ES - R$ 129 mil de indenização após colisão com animal

Sexta-feira, 24 de Junho de 2016 - 07:08:54

Uma concessionária de rodovias de Niterói foi condenada a indenizar um motorista de caminhão em R$ 64.042 mil, após acidente envolvendo um animal que atravessava a pista. A empresa também deve compensar o condutor em R$ 3,5 mil mensais, contados da data do acidente, pelos lucros cessantes oriundos da inutilização de seu veículo.

Na decisão divulgada na última quarta-feira, 22/6, no Diário da Justiça do Espírito Santo, o motorista narra que trafegava pela BR 101 no sentido Campos-Rio de Janeiro, quando um animal atravessou a pista de rolamento e invadiu a via pela qual seguia o caminhão, sem que o motorista tivesse a chance de realizar qualquer manobra evasiva.

Com o impacto, o caminhão teria saído da pista e tombado, ficando destruído, e impedindo que o requerente pudesse seguir desempenhando seu trabalho de caminhoneiro.

O motorista destaca que a concessionária tinha conhecimento da presença do animal solto na pista, já que o acidente ocorreu justamente no momento em que um funcionário da empresa tentava capturá-lo, e por esses motivos, ajuizou a ação.

Em sua defesa, a empresa alegou que a presença do animal não se relaciona com a atividade por ela desempenhada, por não se tratar de buraco na pista ou sinalização inadequada. Também afirma que o autor da ação agiu com imprudência pois deveria ter parado o veículo ao avistar a realização do procedimento.

A concessionária alega ainda que a vigilância contínua da rodovia é impossível, sendo os animais que adentram a pista de responsabilidade de seus proprietários. Para endossar esse argumento, destaca a disposição contratual, onde está determinada a vistoria do espaço a cada 90 minutos.

A empresa finaliza apontando a ausência de provas que comprovem que os danos causados ao veículo sejam resultados de falha na prestação do serviço, ou omissão por parte da empresa, destacando que, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade civil seria subjetiva, e não objetiva.

Para a Juíza da 3º Vara Cível de Cachoeiro, a obrigação de vistoria da pista a cada 90 minutos é um argumento a favor da condenação, já que os prejuízos sofridos pelo caminhoneiro foram causados pela colisão de seu veículo com um animal que não estaria na pista se não fosse pela omissão da empresa.

Em sua decisão a magistrada afirma que se trata claramente de um caso para aplicação do código de defesa do consumidor, uma vez que a relação dos usuários com a concessionária é de consumo. Para a Juíza, a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão, de fato é subjetiva, porém, a jurisprudência dos Tribunais Superiores indicam uma tendência em se considerar de natureza objetiva casos de omissão da concessionária de serviço rodoviário no tocante a fiscalização e retirada de animais da pista.

Processo: 0015593-91.2010.8.08.0011

Vitória, 23 de junho de 2016.


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