TJ/MG - Empresa de material cirúrgico terá de indenizar consumidora

Terça-feira, 26 de Julho de 2016 - 07:00:08

Prótese não foi entregue a tempo de cirurgia, mas o valor do produto foi debitado do cartão da consumidora

 

 

A Silimed Comércio de Produtos Médico-Hospitalares terá de indenizar uma cliente por danos morais e materiais. No total, a consumidora receberá R$ 8.158,48, porque, devido ao atraso na entrega, foi obrigada a adiar a cirurgia e adquirir outra prótese para passar pelo procedimento. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor a ser pago pelos danos materiais estipulado pelo juiz da 4ª Vara Cível de Uberaba.

 

A consumidora ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ela afirmou que adquiriu uma prótese de silicone, em 29 de março de 2012, para uma cirurgia plástica que seria realizada em 4 de abril.

 

A compra foi parcelada em 12 vezes em três cartões de crédito, entretanto o material não foi entregue, o que levou a paciente a cancelar a primeira transação e fazer novas aquisições para realizar o procedimento em outra data.

 

Apesar do cancelamento da compra, não houve o estorno no cartão e as cobranças continuaram, o que agravou a situação financeira da consumidora e culminou na inserção do nome dela em cadastros de proteção ao crédito.

 

Em sua defesa, a empresa tentou se eximir da culpa, argumentando que o cancelamento da cobrança é responsabilidade da administradora do cartão.

 

Em primeira instância, o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$1.901,76 – valor total da prótese – e a por danos morais em R$8 mil. A empresa recorreu ao Tribunal.

 

O relator, desembargador João Cancio, reduziu a indenização por danos materiais para R$158,48, pois, segundo ele, a consumidora demonstrou a cobrança indevida de apenas três parcelas, faltando a comprovação da cobrança indevida de outras nove. 
Além disso, o magistrado concluiu que a empresa de material cirúrgico também é responsável pela transação. Em seu voto, o desembargador fundamentou: “A obrigação de fazer cessar as cobranças após o cancelamento da compra é da empresa, pois foi com ela que a autora efetuou a negociação que ocasionou os débitos lançados nas faturas dos cartões de crédito. Ainda que as cobranças perpetradas não tenham sido realizadas diretamente pela ré, mas pelas administradoras de cartão de crédito, é patente a sua participação no negócio, restando evidenciada a responsabilidade solidária”.

 

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator. Veja a movimentação processual e o acórdão.

 

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Fonte:http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-de-material-cirurgico-tera-de-indenizar-consumidora.htm#.V5c0lfyEDcs