Uma senhora, moradora do Bairro de Santa Lúcia, em Vitória, que teve seu muro derrubado pelo vizinho, deve ser indenizada em R$ 9.533,70 pelas perdas materiais sofridas.
Além da compensação, o requerido também deve se abster de praticar qualquer ato que atente contra o imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Segundo a requerente, o vizinho teria, de maneira arbitrária e sem a autorização devida, ordenado a derrubada do muro que há vinte anos dividia os dois terrenos.
Dessa forma, foi surpreendida por máquinas pesadas no interior de sua propriedade, que além do muro, também sofreu a derrubada de seis árvores, levando a moradora a recear por novas perturbações, ou mesmo, afronta ao seu direito de posse.
O requerido, em sua defesa, alegou a ausência de provas materiais que comprovassem a versão da autora e afirmou ainda que a área em questão seria invasão de terreno público por parte da requerente.
Porém, o magistrado da 9º Vara Cível de Vitória afirma que é possível extrair dos autos, que a autora é proprietária do imóvel, mantendo sua posse mansa e pacífica.
O juiz afirma ainda que o requerido não trouxe nenhum elemento ou prova que efetivamente comprovasse que a vizinha não seria dona do terreno, ou de que ele não teria invadido o direito a propriedade da autora, entendendo assim, pela procedência do pedido autoral.
Processo: 0047861-91.2012.8.08.0024
Vitória, 18 de agosto de 2016
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Texto: Thiago Lopes - thflopes@tjes.jus.br
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