TST - Lojas Quero-Quero é condenada por exigir carta-fiança para empregado atuar em cargo de gerência

Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016 - 05:58:39
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Quero-Quero S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um encarregado de filial que foi obrigado a entregar uma carta de fiança no valor de R$ 10 mil como garantia para atuar na função de gerência. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, a conduta da empresa foi ilícita, abusiva e extrapolou o poder diretivo do empregador ao exigir uma "condição inadmissível para o exercício das atividades laborais, que pressupõe a boa-fé dos contratantes, a confiança entre as partes e a responsabilidade da empregadora pelos riscos da atividade econômica".
 
Entenda o caso
 
De acordo com a reclamação, a empresa admitiu o trabalhador como vendedor em setembro de 1996 e, ao promovê-lo à gerência, 2002, exigiu, sob a ameaça de demissão, a carta de fiança, corrigida pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). O valor só seria devolvido dois anos após o encerramento do vínculo empregatício. Segundo o empregado, que trabalhou na empresa até julho de 2011, o pretexto foi o de que sua nova atividade envolveria o uso, a guarda e o controle dos bens patrimoniais, mercadorias e valores pecuniários da filial em que atuava.
 
O juízo da Vara do Trabalho Ijuí (RS) negou a indenização, por entender que, embora seja questionável a licitude do procedimento, não ficou comprovado o prejuízo moral em decorrência da sua imposição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou as Lojas Quero-Quero ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por considerar abusivo a aplicação de uma garantia do direito civil na relação de trabalho.
 
TST
 
No recurso ao TST, a rede varejista alegou que a exigência da carta é de natureza contratual e faz parte do poder de mando do empregador. Também afirmou que o documento não gerou abalo moral ao trabalhador, e sustentou que o valor arbitrado fugiu à razoabilidade.
 
A ministra Kátia Arruda, porém, ressaltou que não haveria a necessidade de comprovação do dano, diante da prova do fato que ensejou o pedido. "No caso concreto, os danos morais estão configurados de maneira inequívoca pela conduta ilícita e abusiva da empresa", disse. "Se houvesse prejuízos financeiros, isso constituiria elemento agravante para o fim de fixação de indenização por danos morais em montante superior àquele estipulado pelo TRT".
 
Quanto ao valor da condenação, a relatora entendeu que o Regional levou em conta as premissas fáticas do caso, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador ou causar dificuldades econômicas à empresa. "Na aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", explicou.
 
A decisão foi unanime.
 
(Alessandro Jacó/CF)
 
Processo: RR-20454-89.2013.5.04.0751

Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/lojas-quero-quero-e-condenada-por-exigir-carta-fianca-para-empregado-atuar-em-cargo-de-gerencia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2