TRF3 - TRF3 CONFIRMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A HERDEIROS DE VÍTIMA DE TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR

Quinta-feira, 17 de Abril de 2014 - 11:47:30

 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou recentemente o direito de herdeiros de uma vítima da ditadura à indenização por dano moral decorrente de perseguição política proveniente de atos cometidos durante governos militares, em ação que busca a condenação da União e do Estado de São Paulo.

A ação foi ajuizada pelo espólio da vítima da perseguição, representado por um dos herdeiros. As entidades rés alegam que o espólio não poderia pleitear indenização por dano moral, pois o direito a esse tipo de ressarcimento seria de natureza personalíssima, não cabendo sucessão pelos herdeiros.

Ao analisar a preliminar de ilegitimidade do espólio, o relator destaca que a indenização por dano moral pleiteada na ação se fundamenta no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não se confundindo com a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 ou àquela estabelecida na Lei nº 9.140/1995, que confere legitimidade para requerer indenização em razão de tortura no regime militar aos descendentes das pessoas que desapareceram no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

Assim, o dano moral é personalíssimo e intransmissível, mas o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação por dano moral é de caráter patrimonial e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decorrente da interpretação sistemática dos artigos 12 e 943 do Código Civil de 2002, assegurado aos sucessores daquele que sofreu o dano, transmissível por herança.

No que se refere à possibilidade de o perseguido propor ação de indenização por dano moral já tendo requerido benefícios da Comissão de Anistia administrativamente - o que configuraria falta de interesse processual - o relator assinala que o fundamento jurídico da ação judicial movida pela parte autora é a responsabilidade civil extracontratual do Estado (art. 37, § 6º da Constituição Federal), aliada à garantia constitucional de reparação do dano moral decorrente da prisão da vítima do regime militar. 

Ademais, o direito à reparação por dano moral, garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, V e X não pode ser suprimido nem cerceado por ato normativo infraconstitucional ou por interpretação da regra de direito. A Lei nº 10.559/2002 também não proibiu a acumulação da reparação econômica com indenização por dano moral, ante a diversidade de fundamentos e finalidade. Além disso, a Súmula 37 do STJ permite a acumulação de indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato. Por último, a parte tem o direito de requerer em juízo indenização mais favorável do que aquela concedida administrativamente.

No tocante à prescrição, a decisão observa que o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 só se aplica aos atos praticados em regime de normalidade institucional, sendo imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição por motivos políticos durante o Regime Militar, que envolvam a violação da integridade física e moral do ser humano. Também o artigo 14 da Lei nº 9.140/95, que prevê as ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes da situação política vivida no período da ditadura militar, não estipulou prazo prescricional, sendo, portanto, incabível a aplicação tanto do Decreto nº 20.910/32 quanto do Código Civil nestes casos, conforme leciona da jurisprudência do STJ.

Em relação ao mérito, União e Estado de São Paulo sustentam que não haveria prova suficiente para caracterizar o dano moral, já que não há prova do ato ilícito nem nexo de causalidade entre o fato e o dano, imputável a um agente público no exercício de sua função. Ocorre que, segundo o relator, a documentação anexada aos autos dá conta da existência da prisão da vítima por envolvimento em “atividades ideológico-subversivas” e da sua condição posterior de anistiado político. Há, ainda, prova testemunhal que confirma a tortura e ameaças à família da vítima, cujos filhos, na época, eram muito pequenos. 

“O ato ilícito restou comprovado”, diz a decisão, “(...)foi preso, por motivos de cunho político, tanto que foi posteriormente declarado como anistiado político. Os danos foram inúmeros, decorrentes do sofrimento de quem foi privado de sua liberdade e submetido a sessões de tortura física e psíquica, causando-lhe inúmeras violações nos direitos da personalidade, à sua honra subjetiva e objetiva, culminando com atingimento de sua imagem, sua dignidade.” 

Os réus recorreram ainda da quantia fixada para a reparação do dano moral. Sobre isso, o relator assevera que o objetivo da indenização é reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Dentro dessa ótica, o julgador dispõe de liberdade para fixar a indenização dentro de parâmetros pretendidos pelas partes, levando em consideração o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de igual conteúdo, e a situação econômica e social das partes, a vítima e o autor do fato. Assim, o relator manteve o valor da indenização fixada, atendendo a circunstâncias do caso: “Embora o valor seja superior ao costumeiramente fixado pela Turma”, pondera o relator, “hei por bem em mantê-lo tendo em conta a especialíssima situação em que submeteram-se crianças – filhos do torturado – sujeitos a assistir sevícias”.

No TRF3, a ação recebeu o nº 0003650-59.2006.4.03.6100/SP

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446

Fonte:http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/312160