TRT 10 - Justiça do Trabalho confirma decisão que autorizou Anatel a pagar salários de terceirizados

Terça-feira, 22 de Julho de 2014 - 09:13:24



A juíza substituta Mônica Ramos Emery, na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, confirmou a decisão liminar da juíza titular Sandra Nara Bernardo Silva, que autorizou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a pagar os salários atrasados e verbas rescisórias de sete empregados terceirizados da empresa AD Terceirização Ltda. A empresa foi contratada em agosto de 2012 para prestação de serviços de auxiliar administrativo, mas os trabalhadores estavam desde janeiro de 2013 sem remuneração, vale-transporte e vale-refeição.

 

De acordo com informações dos autos, após a rescisão do contrato com a empresa, em julho do ano passado, a Anatel ajuizou uma ação civil pública solicitando o bloqueio do crédito de R$ 37.442,26 em seu poder para assegurar o pagamento das verbas trabalhistas dos terceirizados. Em setembro de 2013, a liminar da Justiça do Trabalho autorizou que a Anatel efetuasse diretamente o pagamento das verbas rescisórias, dos 40% de multa sobre o saldo do FGTS e promovesse o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários.

 

A Anatel pagou os salários, os vales-transporte e os vales-alimentação correspondentes ao período de dezembro de 2012 a março de 2013 e ainda as verbas rescisórias. Contudo, o valor remanescente do total bloqueado pela decisão liminar não foi suficiente para recolher o INSS e a multa sobre o saldo do FGTS dos trabalhadores. Mesmo assim, em outubro de 2013, a Secretaria da 10ª Vara do Trabalho realizou a baixa das carteiras de trabalho dos empregados e expediu alvarás para levantamento do saldo do Fundo de Garantia de cada um.

 

Por sua vez, embora tenha sido notificada, a empresa AD Terceirização Ltda. não apresentou defesa. Conforme a juíza Mônica Ramos Emery, a Anatel utilizou adequadamente a ação civil pública para preservar e garantir os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. A agência reguladora, no entendimento da magistrada, conseguiu dessa forma diminuir eventual prejuízo futuro no caso de condenação subsidiária, com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

"Ainda que se leve em consideração que a retenção de faturas por vezes pode prejudicar o andamento das finanças do prestador de serviços, o que se verifica no caso é que sem essa importante medida não haveria garantias de que os empregados receberiam seus salários e a rescisão contratual, sendo a providência postulada imprescindível para se garantir o adimplemento das verbas trabalhistas e a plena fiscalização do contrato, a cargo do tomador de serviços. Como nenhuma garantia haveria de que, caso a fatura fosse de fato repassada à requerida, os trabalhadores fossem beneficiados com esse pagamento, o tomador evita posterior responsabilidade declarada judicialmente pela quitação posterior das verbas devidas aos empregados terceirizados", ponderou a juíza Mônica Ramos Emery.

 

Na decisão, a magistrada determinou ainda que a Secretaria da 10ª Vara do Trabalho promova o recolhimento do montante referente ao INSS e à multa sobre saldo do FGTS, que ficaram pendentes, pois os valores estão à disposição da Justiça.

 

Processo nº 0001359-97.2013.5.10.0010​

(Bianca Nascimento / MB)

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