TJ/ES - Companhia de água é condenada a indenizar em R$10 mil

Terça-feira, 3 de Maio de 2016 - 12:03:55

Uma companhia de saneamento do Estado foi condenada a indenizar um cliente em R$ 10 mil por danos morais, com juros e correção monetária, por não fornecer abastecimento regular e intermitente de água na residência de um morador do bairro Irmãos Fernandes, em Barra de São Francisco.

A concessionária também deve compensar o cliente em R$ 3.500 mil por danos materiais, além de adotar todos os meios necessários para garantir que a residência do usuário conte com abastecimento de água, de forma contínua, eficaz e ininterrupta.

Segundo o requerente, os problemas com o abastecimento estavam presentes desde a data em que passou a habitar o imóvel, em junho de 2013. O cliente relatou não poder usufruir de atividades comuns e necessárias, como realizar obras ou utilizar a máquina de lavar, por conta da falta de água, que podia durar o dia inteiro.

O morador teria conversado com representantes da empresa, que afirmaram se tratar de um problema de “gravidade”. Como o centro de abastecimento está localizado no bairro Colina, que se encontra na mesma altura do bairro onde reside o requerente, não existiria pressão suficiente para que a água chegasse até sua residência.

A empresa também teria orientado o cliente a quebrar o piso de sua garagem, e colocar uma caixa d´agua subterrânea com bomba de capacidade de abastecimento de 500 a 1000 litros d´água, por sua própria conta.

Por fim, funcionários da companhia teriam ido até a residência do cliente para medir a pressão da água, constatando que não havia força o suficiente para abastecer a residência.

O requerente narra ainda que, frequentemente, tinha que adquirir galões de água de 20 litros, para suprir suas necessidades habituais, como lavar as vasilhas e a utilização do banheiro de sua residência, tendo despendido também R$ 3.500 mil com lavadeira e passadeira, em função da falta de água.

O problema teria atingido seu ápice em maio de 2014, quando ocorreu o casamento de sua filha, gerando um constrangimento presenciado por todos os convidados. Em função dos diversos problemas vividos, o morador veio a requerer indenização por danos materiais e morais.

Em resposta as acusações, a concessionária alegou falta de interesse de agir e apontou o loteamento, onde está localizada a residência, como irregular. Alegou ainda, como contestação, que não ocorreu falta de água na residência, pois segundo a requerida, o problema teria sido solucionado após obras realizadas no dia 28 de maio de 2014.

A parte requerente argumentou então que as obras só foram realizadas após a ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, recebida pela empresa em 21 de maio de 2014. Alegou também que a Câmara Municipal de Barra de São Francisco encontra-se instalada no mesmo loteamento, a aproximadamente 50 metros da casa do requerente, não podendo a área estar em situação irregular.

Foram apresentadas também três testemunhas que confirmaram a existência do fornecimento irregular de água, não apenas na casa do morador como também no bairro. Um preposto da empresa também testemunhou, afirmando que o problema de abastecimento de água na residência do requerente não está relacionado à regularidade ou irregularidade do loteamento, mas sim ao nível do reservatório que abastece a região.

Para a juíza do Juizado Especial Cível de Barra de São Francisco, os transtornos decorrentes do fornecimento irregular e ineficiente se mostraram evidentes, uma vez que os testemunhos comprovaram a ausência de abastecimento constante.

A magistrada também não se convenceu de que o imóvel estaria em situação irregular, ou desprovido de obras de infraestrutura para a prestação do serviço, apontando como agravante a postura da empresa, que só se mobilizou após ser intimada a agir.

Segundo a juíza, a prestadora do serviço não pode se eximir da obrigação de fornecer água e melhorias do sistema, quando possui os meios necessários para tanto, deixando um cliente a mercê do problema por anos, e o obrigando a acionar o Poder Judiciário.

“A regularização definitiva, eficaz e ininterrupta do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor é medida que se impõe, eis que, além da ré dispor dos mecanismos necessários para correção do defeito, não se pode olvidar que a água trata-se de bem essencial à vida, em todos os seus aspectos, sendo, portanto, direito básico fundamental à dignidade humana”, afirmou a magistrada, justificando a indenização por danos morais.

Quanto aos danos materiais, os documentos comprobatórios apresentados pelo requerente não foram contestados pela empresa, se mostrando suficientes para a magistrada.


Processo: 0001403-93.2014.8.08.0008

Vitória, 02 de maio de 2016.

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