A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) declarou, em favor de um morador do referido município, a aquisição, por usucapião, de um imóvel residencial. A sentença, publicada no dia 05/05, é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.
O autor, representado por seu curador, relatou que reside no local há mais de 24 anos, sendo a ação proposta inicialmente contra a proprietária em cujo nome consta o registro do imóvel. Citada, ela não apresentou contestação e o município não manifestou interesse no processo.
A União, então, foi incluída no polo passivo e alegou que o referido imóvel estaria integralmente sobreposto em terrenos de marinha, que são, por determinação constitucional, bens pertencentes à União. Além disso, por se tratar de bem público, não estaria sujeito a usucapião.
Instada a comprovar a demarcação do terreno como sendo de marinha, a União juntou aos autos os documentos referentes ao procedimento. Contudo, não havia nenhum ato decisório homologando o procedimento, restando inconclusivo.
“Dessa forma, diante da ausência de comprovação de que o imóvel usucapiendo está sobreposto em terrenos de marinha efetivamente demarcados, concluo que é passível de ser usucapido, por se tratar de imóvel de propriedade particular devidamente registrado”, entendeu o magistrado.
Diante das provas documentais e testemunhais apresentadas, que comprovaram que o período de residência do autor no local superava os 15 anos exigidos legalmente, o juízo concluiu estarem atendidos os requisitos, declarando a aquisição por usucapião em favor da parte autora.
Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29122