A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem acusado de desmatar 378 hectares de mata nativa sem a devida autorização do órgão competente.
Na 1ª instância, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), a pedido do autor, converteu a multa em serviços de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos do art. 72, § 4° da Lei n°. 9.605/1998.
Em seu recurso ao Tribunal, o Ibama sustentou que a conversão da multa em serviços é uma faculdade da autoridade administrativa, assim como a possibilidade de redução da penalidade.
O relator, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, ao analisar o caso, destacou que “a conversão da multa simples em serviços decorre do poder discricionário da Administração Pública, que avalia critérios de conveniência e oportunidade de modo que essa conversão constitui uma possibilidade, e não uma obrigação”.
Para o magistrado, considerando a gravidade da infração (desmatamento de 378 hectares de mata nativa), é prudente manter a multa ambiental em razão do seu caráter pedagógico alinhado ao objetivo da legislação ambiental.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 0009580-75.2008.4.01.3600
Data da decisão: 12/03/2025
LC/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/cabe-a-administracao-publica-decidir-sobre-a-conversao-da-multa-por-desmatamento-ilegal-em-servicos-de-preservacao-ambiental