O Município de Rolante (RS) conseguiu garantir a formalização de convênio com a União para fins de repasse de verbas federais. A ação foi julgada na 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) e teve a sentença, do juiz Matheus Varoni Soper, publicada em 18/6.
O autor relatou, em janeiro de 2024, que foi selecionado, pelo Ministério das Cidades, como beneficiário para receber recursos de custeio de obras de pavimentação no montante de cerca de R$1,9 milhões. Trata-se de convênio que deve ser formalizado junto à Caixa Econômica Federal (CEF), também ré no processo, que atua como mandatária da União, sendo responsável pela operacionalização dos procedimentos.
O Município informou que o referido Ministério aprovou a proposta e o plano de trabalho, sendo a documentação complementar entregue à CEF no prazo, que findou em 31/12/23. Ocorre que a instituição bancária só teria analisado os documentos em 3/1/24, indeferindo a adesão ao convênio sob a justificativa de falta de documentação. Afirmou que foi atingido por quatro inundações nos últimos seis meses e encontra-se em situação de emergência.
A União alegou, em sua defesa, que não poderia ser compelida a efetuar uma transferência voluntária, estando esgotado o prazo para apresentação documental. A CEF, por sua vez, informou que o Município não atendeu aos requisitos necessários para obter o repasse dos recursos e que o exercício financeiro de 2023 havia finalizado, o que encerraria os créditos orçamentários referente àquele ano.
Foi indeferido pedido de tutela antecipada, sendo emitida determinação à União para que mantivesse os valores empenhados, relativos ao convênio com Rolante, até decisão final. Em julgamento de recurso, o autor obteve o deferimento do pedido, sendo a CEF obrigada a reanalisar os documentos.
A controvérsia se deu devido à existência de duas portarias que regulamentam convênios e contratos de repasse de recursos da União: o sistema pelo qual foi feita a transmissão dos documentos fazia referência à Portaria nº 424/16. Contudo, na conferência, a CEF baseou-se na Portaria Conjunta nº 33/2023.
Além disso, o prazo disponibilizado para entrega e análise da documentação pertinente era curto e houve a alegação de insuficiência de pessoal, por parte do banco, para realizar a conferência dos documentos.
“Mesmo tendo sido no último dia do prazo para requerimento, esse ainda não havia esgotado. O fato da instituição financeira, em um domingo, véspera de ano novo, em regime de plantão, não ter conseguido analisar todas as documentações juntadas por municípios espalhados pelo país inteiro, não pode ser utilizado como argumento para prejudicar a administração municipal e, principalmente, a população que habita aquele Ente federativo”, entendeu o magistrado.
O Município obteve a garantia de que o convênio com a União deverá ser celebrado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29284