TRF4 - Empresa do ramo da falcoaria não obtém declaração de nulidade de auto de infração ambiental

Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 - 14:38:23

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de uma empresa do ramo da falcoaria para declarar a nulidade do auto de infração ambiental e do termo de embargo aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama). A sentença, publicada no dia 12/9, é do juiz Bruno Brum Ribas.

O empreendimento sustentou que a autuação, fundamentada no funcionamento de atividade de criação comercial de fauna silvestre sem autorização válida, seria ilegal e desproporcional. Argumentou que a ausência de uma Autorização de Manejo válida decorre da inércia da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura do RS, que não teria analisado seu pedido de renovação, protocolado em abril de 2023. Afirmou ainda que, no período, limitou-se à manutenção do plantel já existente, sem realizar comercialização, o que não configuraria funcionamento irregular.

Em sua defesa, o Ibama pontuou que a fiscalização na empresa ocorreu no âmbito da Operação Celeno, que visava desarticular uma associação criminosa responsável pelo desvio de animais do Centro de Triagem de Animais Silvestres do órgão e pela inserção de informações falsas nos sistemas de controle. Destacou que a investigação apontou as seguintes irregularidades: operação sem licença válida; reprodução e recebimento ilegais; divergência no plantel; animais sem autorização, incluindo harpias, para as quais o responsável não apresentou documentação comprobatória de projeto de soltura ou reprodução; além outras infrações.

Ao analisar o caso, o juiz sublinhou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. “ Tal presunção, embora relativa (juris tantum), transfere ao administrado o ônus de produzir prova robusta e inequívoca da ilegalidade do ato questionado”.

Ele acrescentou que, em matéria ambiental, vigora o princípio do in dubio pro natura. “Compete, portanto, a quem alega a regularidade de sua conduta, comprovar que sua atividade não causa ou não tem o potencial de causar dano ao meio ambiente”.

Para o magistrado, a empresa não apresentou provas de que os agentes ambientais extrapolaram seus poderes de fiscalização. “No que tange à suposta mora administrativa, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência do referido pedido de renovação, o argumento da Autora não prosperaria. A mora da Administração em analisar um pleito de renovação de licença ambiental não concede ao particular uma autorização tácita para continuar operando, especialmente de forma irregular”.

O juiz ainda destacou que os fatos apurados pelo Ibama demonstraram que a empresa não se limitou à manutenção do plantel. “Pelo contrário, a fiscalização constatou: reprodução não autorizada; recebimento de animais; divergência no plantel; situação de maus-tratos, tendo sido verificadas condições precárias de higiene, com acúmulo de fezes e restos de alimentos em putrefação, falta de acesso à água limpa, superlotação de recintos e manutenção de animais permanentemente atados”.

 Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa e do embargo, Ribas considerou que o valor de R$ 2.010.500,00 foi devidamente fundamentado pelo Ibama, “que considerou a gravidade da infração (intencional e com consequência moderada para o meio ambiente), a situação econômica da infratora e aplicou o valor mínimo previsto para a faixa de enquadramento. O cálculo levou em conta circunstâncias agravantes, como o abuso do direito de licença, a obtenção de vantagem pecuniária e o atingimento de espécies ameaçadas de extinção”.

O magistrado julgou improcedente os pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29530