Artefato com potencial de provocar incêndio.
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Criminal de São José dos Campos que condenou homem por crime ambiental após soltar balão de grande porte. A pena foi fixada em um ano, quatro meses e dez dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, nos termos da sentença proferida pela juíza Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida.
De acordo com os autos, o réu fabricou e soltou o balão, feito com materiais inflamáveis, em São Paulo, e seguiu o artefato até cair dentro de uma propriedade rural, em meio a vegetação seca, em São José dos Campos. O dono do local acionou a polícia, que encontrou o réu recolhendo restos do balão. Laudos periciais confirmaram o potencial de combustão e os riscos à vegetação.
Para o relator do recurso, Laerte Marrone, a soltura de balão com potencial de provocar incêndio, mesmo sem resultado danoso concreto, configura crime ambiental, previsto na Lei nº 9.605/98. “O conjunto probatório descortina que o apelante soltou balão que podia provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano, pelo que correta a condenação”, afirmou o magistrado.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alex Zilenovski e Francisco Orlando.
Apelação nº 1510047-71.2023.8.26.0577
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112443&pagina=1