TRF5 - TRF5 condena empresário por fraudar Programa Farmácia Popular no Ceará

Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 - 14:11:31

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 24ª Vara Federal do Ceará, que condenou um homem pelo crime de estelionato, por fraudar o Programa Farmácia Popular. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), N.C.L.B causou prejuízo de cerca de R$ 290 mil aos cofres públicos. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa. 

Uma auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DenaSUS) revelou que o réu, dono de uma farmácia localizada no município de Pedra Branca (CE), executou ações do “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular” em desacordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, dispensando medicamentos em quantidade superior ao comprovadamente adquirido junto ao mercado distribuidor. 

No recurso de apelação, a defesa requereu a absolvição do réu, alegando ausência de dolo (intenção de praticar o crime) e falta de provas para a condenação. O principal argumento foi o de que a farmácia de responsabilidade do apelante não recebeu o treinamento promovido para as farmácias cadastradas no Programa e que, por isso, não teria como seguir as diretrizes do Ministério da Saúde. 

Para com a relatora do processo, desembargadora federal convocada Polyana Falcão Brito, no entanto, o argumento de insuficiência de provas não se sustenta, uma vez que a autoria do delito ficou comprovada pelo relatório do DenaSUS, que apontou uma série de irregularidades, entre elas assinatura de terceiros sem procuração, receita com data de validade vencida, medicamento divergente da receita e até a dispensação de medicamentos em nome de pessoas falecidas. 

O colegiado entendeu que o acusado atuou de forma consciente para burlar as regras do Programa, já que o dolo ficou evidenciado, diante da prática reiterada por mais de dois anos (2014 a 2016), com o recebimento indevido de pagamento relativo ao programa governamental. “A contumácia do réu na prática dessa modalidade de estelionato resta evidenciada, pois foi indiciado por fatos análogos, utilizando-se do mesmo 'modus operandi' nas gestões de suas outras empresas”, concluiu a relatora. 

PROCESSO Nº: 0800131-23.2022.4.05.8106

Fonte: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=327078