A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a autoridade portuária do Porto de Vitória a indenizar uma guarda portuária que trabalhou com colete à prova de balas vencido, de modelo masculino, e munições fora do prazo de validade. A decisão foi confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que o dano, nesse tipo de situação, decorre diretamente da exposição da trabalhadora a riscos indevidos de segurança.
Colete não era adequado ao biotipo feminino
Guarda portuária desde 2008, a trabalhadora relatou que, em junho de 2022, trabalhou durante cinco dias com um colete balístico que, além de estar fora da validade, era inadequado ao seu gênero e biotipo. Segundo ela, o equipamento não tinha modelagem feminina, o que comprometia a proteção da região do busto e gerava desconforto. Isso, somado à munição vencida, gerou momentos de apreensão, porque a atividade tem alto grau de periculosidade.
O que alegou a empresa
Em sua defesa, a reclamada sustentou que os coletes continuavam eficazes, uma vez que a fabricante havia estendido sua validade de cinco para seis anos, e que o equipamento vencido teria sido usado por apenas quatro jornadas. A empresa ainda argumentou que as atividades da guarda portuária apresentavam baixo número de ocorrências e, portanto, era de risco reduzido.
Descumprimento do dever de vigilância
A perícia técnica confirmou o uso de colete vencido por cinco dias e considerou o modelo masculino inadequado para o corpo feminino. Também constatou irregularidades no armazenamento das munições, que estavam parcialmente oxidadas em razão da exposição a umidade e temperatura inadequadas, o que reduzia sua validade.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, destacou que “o labor com equipamento de proteção individual incontroversamente vencido de fato ocorreu” e que a empresa descumpriu o dever de garantir condições seguras de trabalho.
Segundo Couce de Menezes, “o empregador descumpriu com o seu dever geral de diligência, ao colocar em risco a integridade física da autora, em razão do fornecimento de coletes inadequados ao gênero feminino, além de coletes vencidos e munições também fora do prazo de validade”. O magistrado ressaltou ainda que “a ativação do guarda portuário sem meio eficaz para o exercício de sua função é um atentado contra a vida, maior bem de proteção jurídica do ser humano”.
Dano moral é presumido
Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que, em casos de fornecimento inadequado de colete balístico (vencido ou destinado ao sexo oposto), o dano moral é presumido, pois resulta diretamente da falta de segurança oferecida pelo empregador.
Para o relator, a empresa agiu com descuido grave ao expor a trabalhadora a risco indevido. “O simples fato de o empregador não garantir a segurança com equipamentos de proteção individual válidos e apropriados já configura lesão à dignidade e à integridade psíquica da empregada”, afirmou.
Processo: 0000872-26.2022.5.17.0008
Fonte: https://www.trt17.jus.br/web/comunicacao/w/guarda-portu%C3%A1ria-ser%C3%A1-indenizada-por-trabalhar-com-colete-vencido-e-modelo-masculino