TRF3 - Instituição de ensino deve indenizar aluna por atraso na entrega do diploma

Quarta-feira, 5 de Novembro de 2025 - 14:43:35

Para TRF3, dano moral ficou configurado pela demora injustificada na expedição do documento 

Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Novatec Educacional que indenize uma estudante em R$ 15 mil pelo atraso na entrega do diploma de graduação.     

Para os magistrados, o dano moral ficou configurado pela demora injustificada na expedição do documento.  

“A situação de frustração vivenciada pela autora supera os meros aborrecimentos do cotidiano e atinge diretamente a sua esfera moral, notadamente em razão da importância social e profissional que um diploma de graduação representa”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Leila Paiva.  

A estudante concluiu o curso de Gestão Financeira e Processos Gerenciais em dezembro de 2019. A colação de grau ocorreu em abril de 2020. Ela solicitou o diploma de conclusão e, até o ajuizamento da ação (2022), não havia recebido o documento.    

Após a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP ter condenado a instituição educacional a fornecer o diploma de conclusão do curso à autora, ela recorreu ao TRF3 requerendo indenização por danos morais. 

Segundo o acórdão, o atraso injustificado na entrega impediu a estudante de usufruir dos efeitos jurídicos e profissionais da graduação, bem como de ter acesso ao mercado de trabalho. 

"Evidencia-se a desídia da instituição de ensino superior para expedição do diploma, uma vez que não há nos autos prova de que tenha emitido o documento, mesmo após ordem judicial”, observou Leila Paiva.

A relatora explicou que a relação entre a autora e a instituição de ensino é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.   

“A ausência de entrega do certificado de conclusão de curso, sem justificativa plausível e dentro do prazo razoável, constitui falha na prestação do serviço educacional, e tal falha, por si só, é suficiente para gerar a responsabilidade do réu”, concluiu. 

 A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora. 

Apelação Cível 5003261-89.2022.4.03.6338 

Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/440914-instituicao-de-ensino-deve-indenizar-aluna-por-atraso