TJ/MG - Consumidor deve ser indenizado por corpo estranho em cerveja

Sexta-feira, 28 de Novembro de 2025 - 14:47:28

Justiça entendeu que cabia dano moral porque produto alimentício coloca em risco a saúde e a segurança

A Cervejaria Kaiser, integrante do grupo Heineken, deve indenizar um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de cerveja. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente a sentença da Comarca de Pitangui e aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização em danos morais.

Tribunal majorou valor da indenização por corpo estranho em garrafa de cerveja

Segundo o processo, o consumidor encontrou um corpo estranho, “parecido com uma pulseira”, dentro de uma garrafa de cerveja, durante um churrasco com amigos. O homem ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, que se comprometeu a restituir a garrafa da bebida. Como não recebeu retorno, o cliente acionou a Justiça com pedido de danos morais e materiais.

À Justiça, a cervejaria argumentou ausência de prova dos fatos e inexistência de defeito na fabricação do produto que pudesse constituir condenação por dano moral.

Em 1ª Instância, foi determinado indenização em R$ 3 mil por danos morais e danos materiais no valor da garrafa. O consumidor recorreu solicitando aumento da indenização.

Risco de lesão à saúde

O relator da apelação cível, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o dano moral deve ser aumentado para R$ 10 mil, considerando o alto valor do capital social da empresa. Ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão:

"A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana."

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.095840-2/001.

 

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/consumidor-deve-ser-indenizado-por-corpo-estranho-em-cerveja-8ACC80D09A99180D019ACA8220570A11-00.htm