Violação aos princípios da moralidade e impessoalidade.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 3.766/15 e de trechos da Lei nº 3.684/14, ambas do Município de Santa Bárbara D’Oeste, que atribuem nomes de pessoas vivas a vias públicas e a centro educacional. A votação foi unânime.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vico Mañas, destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Órgão Especial no sentido de que a conduta viola os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade no trato das coisas públicas, além da existência de legislação federal e estadual que vedam a atribuição. “A Lei Federal nº 6.454/77 estabelece, em seu art.1º, que ‘é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta’”, escreveu.
Para o magistrado, nem mesmo o fato de alguns dos homenageados não serem agentes públicos ou serem reconhecidos por sua liderança ou práticas sociais positivas afastam a denominação indevida. “Independentemente da qualidade do destinatário, a honraria sempre lhe conferirá alguma proeminência perante a sociedade, e estando viva a pessoa, tal destaque poderá ser utilizado para ganhos pessoais, se não diretamente para si próprio, para aqueles que com ela convivem, desrespeitando os preceitos mencionados.”
Em relação à Lei nº 3.684/14, a inconstitucionalidade também abrange logradouro da parte interna de condomínio que, por não ser local público, não poderia ter denominação definida por lei, em virtude da ausência de competência do Poder Público para denominá-la.
Direta de inconstitucionalidade nº 2324558-55.2025.8.26.0000
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113438&pagina=1