TJ/MG - Vítima de golpe de empréstimo deve ser reembolsada

Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2026 - 15:07:00

Justiça também determinou o pagamento de indenização por danos morais

Por ter ficado provado que um homem foi vítima de um “sofisticado e premeditado esquema fraudulento”, ele será reembolsado em R$ 215.920, descontadas as parcelas efetivamente pagas pelos réus. A vítima receberá, ainda, indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Foram condenados os réus Credbraz Representação e Consultoria Ltda, WW Cred Representação e Consultoria Ltda, Deiwison Brum Burgos, Adilson Adão da Costa e Wesley William Pamphirio Pereira.

A vítima contou ter sido convencida por representantes da Credbraz a contratar dois empréstimos bancários, em bancos distintos, e a lhes transferir o valor líquido obtido, cuja soma foi de R$ 215.920.

A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Em contrapartida, segundo o processo, a empresa ré se comprometeu, por meio de Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito/Débito, a reembolsar mensalmente o autor pelas parcelas dos financiamentos (crédito consignado) que seriam debitadas em sua folha de pagamento, com promessa de lucro.

A Credbraz cumpriu a obrigação apenas nos primeiros meses, ficando inadimplente e cessando qualquer contato.

De acordo com os autos, a fraude foi evidenciada pela estrutura societária confusa, o sumiço dos representantes e pelas inúmeras notícias de operações policiais e processos judiciais análogos.

A defesa alegou ter parado de quitar as parcelas em razão da crise gerada pela pandemia de Covid-19.

Mas, para o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, essa tese não se sustenta:

“Trata-se de alegação genérica, desprovida de qualquer prova documental que demonstre como a crise sanitária teria afetado, de forma direta, inevitável e insuperável, a capacidade financeira das rés a ponto de justificar o inadimplemento absoluto de suas obrigações. A invocação da teoria da imprevisão exige a comprovação de uma onerosidade excessiva superveniente, o que não foi minimamente demonstrado.”

Segundo ele, o fato de ter havido o cumprimento parcial da obrigação não afasta a fraude, pelo contrário, reforça o “modus operandi de ganhar a confiança da vítima antes de cessar os pagamentos e desaparecer”.

Na decisão, o magistrado afirmou que ficou comprovado ter havido um negócio jurídico nulo desde sua origem, “por ter sido concebido com dolo e com o propósito de fraudar o consumidor”.

Ele citou, ainda, outros elementos que levaram a essa conclusão: “A abordagem insistente e persuasiva, a promessa de ganhos fáceis sem risco aparente, a exigência de contração de empréstimos vultosos e o repasse imediato dos valores a terceiros são características clássicas de golpes financeiros. O relatório da investigação policial juntado descreve exatamente este mesmo método de atuação.”

O magistrado explicou que as rés Credbraz e WW Cred, embora formalmente distintas, utilizam o mesmo nome fantasia, possuem sócios em comum e apresentam um histórico de alterações societárias sucessivas e próximas no tempo.

O autor juntou aos autos diversas sentenças de casos análogos e notícias de operações policiais, demonstrando que sua situação não é um caso isolado, mas parte de uma prática delituosa reiterada e em larga escala.

“Isso afasta a ideia de uma simples dificuldade financeira pontual e reforça a tese de um negócio ilícito”, afirmou o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

Para ele, ficou evidente que o autor foi induzido a erro por promessas enganosas:

“O objeto do contrato, embora parecesse lícito na forma, era, em sua essência, ilícito na finalidade, qual seja, obter vantagem indevida em prejuízo do consumidor. Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.”

O processo tramita sob o nº 50712267020208130024.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/vitima-de-golpe-de-emprestimo-deve-ser-reembolsada-8ACC82199C4D174D019C90949F3E7826-00.htm