TRF5 - TRF5 confirma fornecimento de medicamento a paciente com câncer de pele metastático

Terça-feira, 17 de Março de 2026 - 15:47:14

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região -TRF5 confirmou sentença que assegurou a uma paciente com câncer de pele em estágio de metástase o fornecimento do medicamento Nivolumabe. A decisão manteve entendimento da 38ª Vara Federal de Pernambuco, com a ressalva de que a compra deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). 

Na primeira instância, a sentença considerou Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), que apontou a existência de evidências científicas suficientes e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre eles estão a negativa administrativa do tratamento, a comprovação científica da eficácia do medicamento, a imprescindibilidade atestada por laudo médico fundamentado, a incapacidade financeira da paciente e o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

Ao recorrer da decisão, a União sustentou que não estaria comprovada a indispensabilidade do medicamento e que haveria alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Também alegou a existência de parecer contrário do NatJus em caso semelhante e ausência de análise de custo-efetividade. 

Para o relator do processo, desembargador federal Rodrigo Tenório, entretanto, a Nota Técnica do NatJus demonstrou a necessidade clínica do tratamento. O magistrado destacou, ainda, que há evidências científicas que justificam o uso do Nivolumabe para melanoma metastático, com indicação de ganho de sobrevida global, além de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para a situação clínica analisada. 

O relator também ressaltou a urgência do tratamento diante do risco potencial de morte e observou que as alternativas disponíveis no SUS apresentam resultados inferiores. 

De acordo com Tenório, não procede a alegação de ausência de análise de custo-efetividade, uma vez que essa avaliação compete à Conitec. “Quando o medicamento já foi incorporado após rigorosa análise que considerou eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário, não cabe ao Judiciário refazer essa avaliação em cada caso individual, sob pena de esvaziar a decisão administrativa de incorporação e criar insegurança jurídica”, concluiu. 

Processo nº 0800476-72.2025.4.05.8303

Fonte: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=327682