TRF5 - TRF5 mantém condenação de correspondente bancário por apropriação de valores da Caixa Econômica FederalA Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região -TRF5 negou, por unanimidade, p

Sexta-feira, 27 de Março de 2026 - 15:14:52

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região -TRF5 negou, por unanimidade, provimento à apelação criminal interposta por um correspondente bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) do município de Timbaúba (PE), condenado por peculato. A decisão manteve a sentença da 25ª Vara Federal de Pernambuco, que o condenou a dois anos de reclusão, em regime aberto, além de multa, com substituição da pena por restritivas de direitos, pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em junho de 2018, o réu apropriou-se de R$ 436.057,91 pertencentes à CEF e que estavam sob sua posse em razão da função de correspondente bancário. 

A defesa alegou nulidade do processo por cerceamento defesa, diante do indeferimento do testemunho de um ex-gerente-geral do banco e do envio de ofício à CEF.  A Turma, contudo, entendeu que houve preclusão -  quando há a perda da possibilidade de realizar um ato processual -, já que o pedido foi formulado fora do prazo. Além disso, de acordo com o entendimento dos magistrados, não ficou demonstrado prejuízo no caso concreto. 

No mérito, as teses defensivas foram no sentido de que a função de correspondente bancário não se enquadra como funcionário público equiparado, bem como de que não houve apropriação, tendo em vista que o banco não honrou o pagamento dos serviços prestados pelo réu.

O relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, reforçou que, para fins penais, correspondentes bancários são equiparados a funcionários públicos, uma vez que atuam em nome de empresa pública integrante da Administração Indireta. “Não há dúvida de que a CEF exerce atividades consideradas típicas ou de interesse da Administração, de modo que seus empregados e as demais pessoas que atuam em seu nome, ainda que na condição de correspondentes bancários, são considerados funcionários públicos, para fins penais, conforme previsão legal. Desta forma, deve ser mantida a definição do fato como crime de peculato”, concluiu. 

Em relação ao segundo questionamento, o Colegiado entendeu que, embora houvesse obrigação contratual da Caixa em remunerar os serviços prestados pelo réu, eventual inadimplemento não autorizava a retenção dos recursos arrecadados, devendo o réu buscar meios administrativos ou judiciais para reaver os créditos.

Processo nº 0800524-27.2022.4.05.8306

Fonte: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=327706