Atuação em ramos distintos e alusão ao bairro.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital que negou pedido formulado por instituição de ensino para que incorporadora se abstenha de usar nome alusivo à universidade em empreendimento imobiliário na mesma região do campus. A autora também pleiteava reparação por danos morais no valor de R$ 15 mil, que foi negada.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Tasso Duarte de Melo, ratificou a sentença, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, reforçando que o empreendimento representa ato da vida civil e não se confunde com atos comerciais, “o que, por si só, afasta o risco de violação a direito marcário e de confusão no público consumidor”.
Ele também salientou que não há problema na coexistência de marcas semelhantes ou idênticas, desde que designem produtos ou serviços de ramos distintos, sem risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor. “O princípio da especialidade é uma diretriz fundamental no direito empresarial, especialmente no que diz respeito ao direito marcário, pois estabelece o alcance da proteção jurídica de uma marca ou nome empresarial, limitando-a ao ramo de atividade para o qual é utilizada ou registrada.”
Por fim, Tasso Duarte de Melo ressaltou que a utilização da expressão em questão ressalta a proximidade do empreendimento imobiliário com a instituição de ensino e as facilidades do bairro, inclusive a proximidade com estação de metrô que também leva o nome da universidade.
Os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Azuma Nishi completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1202116-32.2024.8.26.0100
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113868&pagina=1