A Justiça Federal determinou à União a adoção de medidas excepcionais para regularizar a situação migratória de 16 indígenas da etnia Guarani-Mbya, que são procedentes da Província de Missiones, na Argentina, e estão residindo em Itapiranga, no Extremo-Oeste de Santa Catarina. O grupo étnico não dispõe de nenhum documento de identidade, mas essa circunstância, isoladamente, não poderá impedir a abertura do procedimento administrativo. A 2a Vara Federal de Chapecó estabeleceu que a Polícia Federal (PF) deve admitir a autodeclaração como elemento inicial de identificação.
“A condição transfronteiriça do povo Guarani-Mbya recomenda atuação estatal sensível às dinâmicas próprias de mobilidade, pertencimento e organização social, especialmente quando a ausência de documentação emitida pelo país de origem não decorre de recusa deliberada dos interessados, mas de situação estrutural de vulnerabilidade e de insucesso das tentativas de cooperação consular”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato. A decisão foi proferida ontem (1/6) e atendeu a um pedido da Defensoria Pública da União (DPU).
A DPU alegou que, pelo menos desde julho de 2023, grupos familiares indígenas, com cerca de 70 pessoas procedentes da Argentina, residem na zona rural de Itapiranga, algumas sem a devida regularização migratória por falta de documento nacional de identidade (DNI) argentino. Para a Defensoria, a exigência de documento estrangeiro, nas circunstâncias do caso concreto, configura barreira burocrática intransponível e incompatível com a Constituição Federal, a Lei de Migração, a Convenção nº 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a proteção conferida aos povos indígenas e a condição transfronteiriça da etnia Guarani-Mbya.
“A identidade indígena não pode ser tratada apenas sob perspectiva documental formal, dissociada da realidade comunitária, cultural e histórica do grupo”, observou a juíza. “O ponto central é verificar se a Administração pode manter indefinidamente os interessados em situação de ausência de documentação migratória, quando os próprios elementos dos autos indicam que a exigência do documento estrangeiro se tornou, no caso concreto, barreira intransponível, apesar das tentativas de articulação institucional já realizadas”.
A Defensoria alegou a necessidade de intervenção judicial com urgência, inclusive em função de notícia de resgate de integrantes da etnia em ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público Federal, por condições degradantes de trabalho em propriedades rurais da região. “A exigência absoluta de DNI, passaporte ou documento equivalente emitido pelo país de origem, como condição indispensável ao simples processamento da regularização migratória, tende a perpetuar situação de invisibilidade jurídica”, considerou Heloisa.
A juíza lembrou que “a medida ora deferida, por outro lado, é proporcional e reversível; (...) não produz regularização automática ou definitiva, não impede a realização de diligências pela Polícia Federal e não afasta a possibilidade de indeferimento individual motivado, caso identificado impedimento legal concreto”.
De acordo com a decisão, a Polícia Federal deverá admitir a autodeclaração dos interessados como elemento inicial de identificação, pertencimento étnico, filiação declarada, local e data aproximada de nascimento e nacionalidade, sem prejuízo de sua conjugação com outros meios de verificação administrativa compatíveis com a situação de vulnerabilidade do grupo.
Outros meios de verificação podem ser, por exemplo: declaração de pertencimento comunitário ou de reconhecimento por liderança, referência comunitária ou integrantes do próprio grupo familiar; informações eventualmente prestadas pela FUNAI, DPU, MPF, assistência social municipal ou outros órgãos públicos que já tenham atuado junto ao grupo, ou registros já existentes nos sistemas da Polícia Federal, inclusive dados biométricos, fotográficos, declarações anteriormente colhidas e histórico de atendimento.
A decisão estabelece que no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser realizado atendimento individualizado dos interessados, preferencialmente por meio de mutirão ou diligência concentrada no Município de Itapiranga/SC, com prévia articulação com a DPU, o MPF, a FUNAI e a assistência social municipal, a fim de viabilizar a presença dos indígenas e a colheita dos elementos necessários. Cabe recurso.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5006360-28.2026.4.04.7202
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30184