TRF1 - Mantida a condenação de homem que publicou comentários discriminatórios contra o povo nordestino em rede social
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um homem por publicar, nas redes sociais, comentários discriminatórios contra a população da região Nordeste, compreendendo comparações a animais, afirmações de inferioridade intelectual e compartilhamento de imagem do território nacional com a exclusão da referida região. O Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO condenou o acusado à pena de dois anos de reclusão e 13 dias-multa com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
O réu foi condenado pela prática do crime de praticar, induzir e incitar discriminação e preconceito de procedência nacional, previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, e recorreu sustentando ausência de dolo, afirmando que não houve intenção de discriminar ou menosprezar o povo nordestino, “mas tão somente o exercício de opinião política e manifestação do pensamento”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a prova de que o crime aconteceu (materialidade) ficou demonstrada pelos documentos do inquérito, que atestam as publicações feitas no perfil do réu em rede social. Já a autoria foi evidenciada pela confirmação do próprio réu, em Juízo, de que as postagens são oriundas do seu próprio perfil.
Segundo o magistrado, a alegação que o réu não tinha a intenção de discriminar o povo nordestino não se sustenta, vez que completamente incompatível com o conteúdo das publicações feitas.
O desembargador federal ressaltou que é possível definir o preconceito como o conceito ou a opinião formada antecipadamente, “desconsiderando fato que os conteste, e, por extensão, a suspeita, a intolerância, o ódio irracional ou a aversão a outras raças, credos, religiões etc.
Nesse sentido, continuou o relator, o teor das declarações feitas pelo réu “coaduna-se mais com estereótipos generalizantes, com a configuração de um discurso de ódio orientado à parcela específica da população brasileira do que à livre manifestação de pensamento – como quer fazer crer a defesa – a qual estaria respaldada pelo índice de analfabetismo da região”.
Assim, o Colegiado negou provimento à apelação do réu.
Processo: 1001748-03.2020.4.01.4101
Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/mantida-a-condenacao-de-homem-que-publicou-comentarios-discriminatorios-contra-o-povo-nordestino-em-rede-social-