TJ/MG - Concessionária e prefeitura são condenadas por danos ambientais em Itajubá
Decisão fixou indenização por danos morais coletivos e obrigação de implementar rede de esgoto
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Itajubá, no Sul do Estado, para condenar solidariamente a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e a Prefeitura de Itajubá ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos ambientais.
A decisão também confirmou a obrigação de a concessionária ampliar o sistema de coleta de esgoto na cidade, estendendo o serviço a bairros que não contavam com esse atendimento.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por danos ambientais causados à região. O órgão argumentou que a poluição contínua causou graves danos ao longo do tempo (dano interino) e que a Copasa teria descumprido metas originais do contrato de concessão, que previam a universalização da coleta até 2006 e a conclusão da estação de tratamento até 2008.
Perícia judicial constatou que a rede coletora não cobria toda a população urbana de Itajubá. Com isso, havia pontos de despejo de esgoto diretamente a céu aberto e em córregos da cidade, provocando mau cheiro e degradação da qualidade das águas do rio Sapucaí. Conforme a perícia, os bairros Ano Bom, Cachoeira e Cachoeirinha não possuíam cobertura ou projeto de saneamento.
A 19ª Câmara Cível reformou sentença da Comarca de Itajubá para condenar a Copasa e a prefeitura a pagar indenização por danos morais coletivos
Defesa
A Copasa sustentou que o município já contava com 97% de cobertura e 98,9% de tratamento de esgoto na sede, superando a meta de 90% até 2033 estabelecida pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). Conforme a concessionária, o descarte irregular ocorria por culpa de proprietários de imóveis que se recusavam a conectar suas casas à rede coletora.
Em sua defesa, o Município de Itajubá alegou que a responsabilidade pelas obras de saneamento era da concessionária e que cumpria seu papel de fiscalização nos limites técnicos e legais.
O juízo da Comarca de Itajubá considerou a reclamação do MPMG parcialmente procedente e determinou que a Copasa elaborasse projetos e implementasse o saneamento nos bairros desassistidos. Também exigiu que o município criasse metas anuais para fiscalizar ligações irregulares.
A decisão negou os danos morais coletivos e estabeleceu que os danos materiais irreparáveis fossem calculados na fase de liquidação da sentença. As partes recorreram, e o Tribunal julgou o reexame necessário(análise obrigatória dos pedidos do MPMG que foram rejeitados em 1ª Instância).
Danos morais coletivos
O relator do recurso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, atendeu ao recurso do Ministério Público para aplicar a condenação de R$ 100 mil por danos morais coletivos, montante a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
O magistrado destacou que o dano moral coletivo, em matéria ambiental, é presumido, ou seja, decorre da própria gravidade e da extensão da poluição.
"A não tolerabilidade da degradação é reforçada por sua extensão temporal", destacou o relator, lembrando que as metas contratuais da Copasa estavam vencidas há mais de 15 anos.
A decisão destacou que os danos materiais, a serem calculados na liquidação da sentença, deverão ser aplicados na recuperação da área degradada.
O recurso do município foi parcialmente provido. A 19ª Câmara Cível definiu que, embora a Prefeitura de Itajubá responda de forma solidária por ter falhado no dever de fiscalização, a cobrança deve recair primeiramente sobre a Copasa e só recairá sobre os cofres municipais caso a concessionária não possua patrimônio para quitar o débito.
O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e o desembargador Versiani Penna acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.21.201120-9/002.
Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/concessionaria-e-prefeitura-sao-condenadas-por-danos-ambientais-em-itajuba.htm