TRF1 - Turma decide negar provimento a recurso de reeducando que pedia liberação para usar escritos para obra literária

Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 - 15:36:45

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu pedido de restituição e liberação de parte da obra literária escrita por um reeducando. A obra foi confiscada pela administração penitenciária onde o relatório do Setor de Inteligência da Polícia apontou a existência de mensagens com duplo sentido que, supostamente, conteriam informações que poderiam afetar a segurança da unidade prisional. 

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, mencionou trechos de uma portaria federal que define o que poderia ou não ser liberado referente à escrita do detento. São trechos da portaria DISPF/DEPEN/MJSP Nº 6: “Art.161. Será permitida ao preso a produção literária autoral como escrita de biografia, poemas, contos e outros dessa natureza desde que autorizada pela Direção da Penitenciária Federal, sendo vedada a saída do material ou sua divulgação.  §1º - As folhas escritas serão recolhidas pela Divisão de Reabilitação e, após análise da Divisão de Inteligência, encaminhadas para guarda nos pertences do preso, sendo vedada a entrega do material aos familiares, amigos ou advogados dos presos”. 

A magistrada considerou que foi comprovado o motivo pelo qual a autoridade penitenciária vetou trecho da obra literária escrita pelo reeducando, pois, após passar pela análise da Divisão de Inteligência antes de chegar à avaliação do diretor da Penitenciária, os escritos poderiam colocar em risco a segurança pública.   

A relatora deixou claro nos autos, embora o Ministério Público Federal (MPF) tenha pedido informações minuciosas sobre as motivações do relatório da inteligência policial, haver linguagem ou mensagem ambígua capaz de afetar a segurança da unidade prisional. Este relatório não foi anexado para que pudesse ser feito um exame dos seus fundamentos, o que impediu um juízo crítico da Corte acerca da motivação.

A desembargadora ressaltou, também, que os direitos constitucionais dos detentos não são os mesmos de alguém que não se encontra preso. Ela entendeu que a decisão do diretor da Penitenciária, que faz parte do Manual de Assistências do Sistema Penitenciário onde se encontra a portaria citada acima, foi correta. 

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto da relatora, pois entendeu que a negativa ao provimento não configurou violação ao direito de livre manifestação do pensamento. 

Processo: 1118058-56.2023.4.01.3400 

Data do julgamento: 16/12/2024    

FF /MLS   

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/turma-decide-negar-provimento-a-recurso-de-reeducando-que-pedia-liberacao-para-usar-escritos-para-obra-literaria