A 7ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um cidadão, morador de Cruz Alta (RS), pelo crime de lavagem de dinheiro. A sentença foi publicada no dia 05/05.
A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal, informou que os fatos são decorrentes da “Operação Travessia 14”, iniciada em 2014, pela Polícia Federal de Santo Ângelo. Na referida operação, foram investigadas atividades criminosas de contrabando de cigarros, por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. O réu foi denunciado e condenado como principal articulador e executor da organização.
A acusação ofereceu a denúncia, relatando que o dinheiro recebido das atividades de contrabando estaria sendo utilizado na compra de veículos, que foram registrados em nome de terceiros, configurando-se lavagem de dinheiro. Foram descritos dezessete fatos, narrados individualmente, com a informação de que caminhões, semirreboques e automóveis estariam registrados em nome de empresas e pessoas físicas, apesar de pertencerem ao acusado, caracterizando a dissimulação da origem ilícita dos bens.
A defesa alegou que a aquisição dos veículos se deu por meio de recursos provenientes das atividades exercidas pelo réu, como transporte de cargas de produtos agrícolas e compra e venda de automóveis seminovos. Contudo, essas alegações não foram demonstradas nos autos.
Na análise dos fatos, o juízo entendeu devidamente comprovados os delitos antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, estando este também demonstrado, já que a aquisição dos veículos foi no mesmo período das práticas de contrabando. Gravações telefônicas e trocas de mensagem juntadas aos autos comprovaram as alegações.
“(...) a prática de lavagem de dinheiro pelo réu consistia na aquisição de veículos, mantendo-os em nome de terceiros para ocultar a origem e a propriedade desses bens, adquiridos com o proveito do contrabando de mercadorias (...) todos os veículos descritos na denúncia foram adquiridos em período coincidente com o cometimento dos crimes, sendo que não foi demonstrado o emprego de recursos de origem outra que não fossem as infrações penais antecedentes”, entendeu o juízo da 7ª Vara Federal.
O acusado foi condenado pela prática de quinze dos dezessete delitos narrados, incidindo aumento de pena e agravantes devido à reincidência, maus antecedentes e execução reiterada por longo prazo. A pena privativa de liberdade resultou em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de multa e perdimento de todos os bens em favor da União.
Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29110