Produtos são de importação e comercialização proibidas no Brasil
Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o perdimento de três contêineres com cigarros eletrônicos provenientes da China. A mercadoria foi aprendida na alfândega, no Porto de Santos/SP, e tinha como destinos o Uruguai e o Paraguai.
Os magistrados entenderam que a apreensão fiscal das mercadorias de comercialização proibida no Brasil está amparada pelo Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759/2009) e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Decreto nº 99.165/1990).
“É prerrogativa do Estado costeiro adotar as medidas cabíveis para impedir a passagem que não se revista de caráter inocente em seu mar territorial, mediante a adoção de providências que se mostrem pertinentes à regularidade do controle aduaneiro e à salvaguarda dos interesses do Estado”, destacou o desembargador federal Rubens Calixto, relator do processo.
Segundo o magistrado, dispositivos fumígenos são produtos que atentam à saúde pública.
“A mercadoria transportada representa risco à ordem e aos interesses regulatórios nacionais, considerando as restrições impostas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme a Lei n° 8.617/1993”, acrescentou.
Processo
Conforme a ação, três contêineres que saíram da China com destino ao Porto de Montevidéu, foram selecionados para conferência de controle alfandegário em passagem pelo Porto de Santos.
A fiscalização constatou que as cargas continham toneladas de cigarros eletrônicos de modelos conhecidos como “pods” ou “vapers”.
Por serem produtos de importação e comercialização proibidas no Brasil e no Uruguai, a mercadoria foi apreendida. No final do processo administrativo, houve a pena de perdimento das cargas. Com isso, a empresa transportadora acionou o Judiciário.
Após a 1ª Vara Federal de Santos/SP, por meio de decisão liminar, ter determinado a liberação das cargas e autorizado o prosseguimento do trânsito aduaneiro até Montevidéu, a União recorreu ao TRF3.
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo a legalidade do procedimento aduaneiro de fiscalização que apreendeu as mercadorias e determinou a aplicação da pena de perdimento dos produtos.
Agravo de Instrumento 5002341-15.2025.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/437870-trf3-confirma-legalidade-da-apreensao-e-perdimento