TRT15 - Revertida justa causa de trabalhador acusado de beber e dormir em serviço

Segunda-feira, 9 de Junho de 2025 - 15:37:06

O ajudante de açougueiro e um colega foram vistos dormindo no vestiário, aparentemente bêbados. Segundo o gerente, única pessoa que presenciou os fatos e que serviu de testemunha da empresa no processo, foi o que bastou para a demissão do trabalhador por justa causa. Segundo o depoimento do gerente colhido pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas, e que manteve a justa causa, o trabalhador foi encontrado “com evidências de embriaguez (odor, escorando na parede, pois não conseguia permanecer em pé), e o seu colega estava na mesma situação. Ao serem acordados, queriam retornar ao trabalho, porém o gerente disse a eles que “deveriam ir embora em razão das circunstâncias em que se encontravam”.

Na 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que julgou o recurso do ajudante de açougueiro, o colegiado entendeu que procediam as suas alegações. Conforme ele insistiu em sua defesa, a acusação da empresa é “insubsistente”, e que a “justa causa aplicada carece de elementos probatórios robustos, configurando-se injusta e desproporcional”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista da Silva, disse que a testemunha do empregado foi categórica ao afirmar que “nunca presenciou o reclamante alcoolizado no trabalho” e que ele “desempenhava suas funções com perfeição”. Por outro lado, o depoimento da testemunha da empresa apresentou contradições. “A alegação de embriaguez em serviço foi baseada em uma percepção subjetiva do preposto, sem qualquer exame técnico ou evidência adicional que a corroborasse, como laudo médico ou registro formal do ocorrido”, destacou o acórdão. Já o depoimento da testemunha do empregado revelou, ainda, “a prática de perseguição por parte do gerente, que atribuía tarefas alheias às funções do reclamante e do colega”. Para o colegiado, “esse comportamento reforça a tese de que a aplicação da justa causa foi arbitrária e utilizada como forma de retaliação”.

No sentido contrário ao da sentença proferida em primeira instância, a decisão colegiada afirmou que a empresa “não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia”. De acordo com o relator, “a dispensa por justa causa, por irradiar consequências deletérias na vida do trabalhador, requer prova cabal e robusta do ato tipificado como grave, sem margem a qualquer tipo de dúvida e, como fato extintivo do direito do empregado ao recebimento dos haveres rescisórios, o onus probandi de sua correta aplicação recai sobre o empregador”. Por isso, “cabe ao julgador valorar a prova de acordo com todas as circunstâncias dos autos, não se olvidando de que todo depoimento revela certa carga de subjetividade sobre os fatos alegados e controvertidos”.

No caso dos autos, o depoimento da testemunha da empresa foi determinante para a formação do convencimento do magistrado de primeiro grau, porém o acórdão salientou que “a testemunha em questão ocupa cargo de gerente da reclamada (açougue), de modo que suas declarações merecem ser valoradas com cautela, ou seja, seu depoimento, por si só, não serve de elemento probatório idôneo, diante da unilateralidade das declarações prestadas e do cargo de confiança ocupado”. Já a testemunha ouvida a convite do trabalhador, por sua vez, declarou “que nunca presenciou o reclamante alcoolizado no trabalho, o que sequer foi levado em consideração pela origem”.

O colegiado entendeu, assim, que “não há prova robusta de que, de fato, houve alguma falta grave cometida pelo reclamante” e por isso reverteu a justa causa aplicada e considerou que “a dispensa do trabalhador ocorreu de forma imotivada, o que impõe condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%”. (Processo 0010399-41.2023.5.15.0131)

Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/revertida-justa-causa-de-trabalhador-acusado-de-beber-e-dormir-em-servico