A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma paciente submetida a atendimento odontológico oferecido por um programa da instituição. O processo foi julgado na 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) e teve a sentença, do juiz Fábio Dutra Lucarelli, publicada no dia 24/6.
A autora relatou ter realizado, em julho de 2022, um procedimento de extração de um dente siso nas dependências da UFRGS. O atendimento foi oferecido por um programa odontológico da Universidade destinado a pessoas de baixa renda, sendo gratuito. Informou que a execução da cirurgia seria feita por alunas do curso, com suposta supervisão do professor responsável.
Contudo, em virtude de um provável erro no manuseio da broca cirúrgica, foi provocada uma queimadura no lábio inferior direito da paciente. Além disso, o professor supervisor não teria estado presente no momento da extração, somente adentrando ao local após a ocorrência do acidente.
A UFRGS contestou, alegando que não houve conduta negligente por parte dos profissionais e que a relação entre o paciente e os profissionais de saúde seria de natureza contratual, não havendo aplicação de responsabilidade objetiva.
Foi realizada perícia judicial, que entendeu que a lesão da paciente decorreu de imperícia no manejo de instrumento cirúrgico, sendo a sequela, atualmente, baixa, de extensão inferior a um centímetro quadrado.
O juízo analisou fotos, atestado médico, boletim de ocorrência e laudo pericial do Departamento Médico Legal (DML), entendendo estar configurada a falha na prestação do serviço, independentemente de ter havido supervisão ou não do professor responsável.
Lucarelli concluiu que “há dano moral indenizável decorrente do abalo oriundo da lesão resultante da falha na prestação do serviço. Assim, tendo-se em conta a extensão da lesão (abrasão profunda na mucosa labial), o tempo necessário para a sua cicatrização (vinte e um dias [...]) e a aflição causada pelo temor de eventual dano estético, aliado às incertezas e temores presentes nos primeiros dias, em que mais grave a aparência da lesão”.
Foi julgado improcedente o pedido por danos estéticos e procedente a indenização por danos morais, fixada em R$10 mil.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29305