TRF6 - TRF6 decide que Justiça Estadual deve julgar fraude no FGTS

Terça-feira, 5 de Agosto de 2025 - 14:45:14

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, manter a competência da Justiça Estadual para julgar um caso de estelionato majorado envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão rejeita recurso do Ministério Público Federal (MPF), que contestava sentença da 35ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte. Para o juízo de primeira instância, como não houve prejuízo efetivo à CEF, o caso não exige tramitação na Justiça Federal. O relator do recurso foi o desembargador federal Pedro Felipe de Oliveira Santos e o julgamento ocorreu no dia 24 de maio de 2025.

O relator informou que a questão discutida no recurso consistiu em verificar se a Justiça Federal detém competência para processar e julgar ação penal relativa ao crime de estelionato majorado, cometido por meio de fraude no saque de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando não há prejuízo para a Caixa Econômica Federal.

A decisão, inicialmente, esclarece que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal, exige a ocorrência de crime praticado em prejuízo de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas (a CEF é uma empresa pública federal).

Conforme apurado nos autos, os saques fraudulentos se deram por meio de alterações indevidas em contas de FGTS vinculadas a trabalhadores de empresas, sendo utilizados documentos falsos e comunicações eletrônicas simuladas. A prova colhida demonstrou que a CEF não suportou qualquer prejuízo financeiro em decorrência das fraudes, tendo sido os valores restituídos às contas dos trabalhadores diretamente pelas empresas empregadoras.

O desembargador federal lembrou, ainda, que a ausência de prejuízo à entidade federal afasta a incidência da regra de competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Constituição, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do crime.

Por outro lado, a decisão também explica que simples envolvimento da CEF como gestora do FGTS não é suficiente, por si só, para fixar a competência federal, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto da empresa pública federal.

Assim, diante da inexistência de interesse jurídico da União no prosseguimento da ação penal, por ausência de prejuízo da Caixa Econômica Federal, o julgador reconheceu competência da Justiça Estadual para tratar da questão, mantendo-se o decidido em sentença.

Processo n. 0031061-32.2015.4.01.3800. Julgamento em 24/05/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

 

Fonte: https://portal.trf6.jus.br/trf6-decide-que-justica-estadual-deve-julgar-fraude-no-fgts/