A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de um atirador esportivo para manutenção do prazo de validade de seu Certificado de Registro (CR) e de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) em 10 anos. A sentença, publicada no dia 5/9, é do juiz Bruno Brum Ribas.
O autor ingressou com a ação contra a União narrando que, além de vigilante, também atua como atleta do tiro desportivo autorizado pelo Exército Brasileiro por meio de CR na condição de Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo (CAC) emitido em novembro de 2021 com validade de 10 anos. Entretanto, novo normativo reduziu, em 2023, o prazo de validade para três anos, o que viola o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido.
Ao analisar a legislação pertinente a matéria, o magistrado pontuou que “a aquisição e o porte de arma de fogo, assim como o exercício das atividades de tiro esportivo, caça ou coleção, constituem exceções no ordenamento jurídico, condicionadas ao cumprimento de diversos requisitos fáticos e materiais para sua autorização. Esses limites não foram definidos arbitrariamente, mas visam ao controle de aspectos essenciais à segurança pública”.
Ribas ressaltou que a concessão da autorização possui natureza de ato administrativo discricionário. Assim, “o mero atendimento dos requisitos legais não gera direito subjetivo à obtenção do porte ou posse de arma”.
Com isso, o juiz entendeu que não há ilegalidade na alteração dos prazos de validade do CR e do CRAF. “A Administração Pública, no exercício de sua competência regulatória, pode rever os critérios e prazos aplicáveis à concessão e renovação desses certificados, sempre que houver fundamento legítimo, como o interesse público e a segurança coletiva”.
Segundo ele, o “Decreto nº 11.615/2023, ao reduzir o prazo de validade dos registros para três anos, não impôs restrição desproporcional, mas apenas reforçou a necessidade de verificação periódica dos requisitos legais — como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica — em conformidade com o §2º do art. 5º da Lei nº 10.826/2003”.
O magistrado julgou improcedente os pedidos. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29513