Pena de detenção e perda da função pública.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal da Capital que condenou policial civil por vias de fato, lesão corporal, resistência, desobediência e desacato. As penas foram fixadas em três anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pagamento de 60 dias-multa e perda da função pública, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fabrizio Sena Fusari.
Segundo os autos, o policial marcou encontro com uma garota de programa em um motel, onde permaneceu por quase dois dias consumindo álcool, entorpecentes e medicamentos controlados. Após uma discussão sobre o pagamento dos serviços, agrediu a mulher, que saltou pela janela do terceiro andar para fugir. O dono do estabelecimento, um idoso, também foi agredido ao tentar intervir. Depois, já na delegacia, desacatou autoridades, resistiu à prisão e chegou a chutar um delegado.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, rechaçou a versão apresentada pelo acusado, que afirmou ter sido vítima de um golpe e mantido no quarto sob efeito de substâncias sedativas, enquanto era alvo de fraudes via PIX, mesmo estando armado e destacou que “há maior censura e reprovação na conduta, maior culpabilidade e anormais circunstâncias, porquanto houve frontal violação dos deveres dos policiais civis previstos na Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207/1979), especialmente no art. 62 e art. 63”.
O magistrado também ressaltou ser de rigor a perda do cargo, diante da inidoneidade para permanecer no exercício de funções cujos deveres já foram descumpridos. “Os crimes em tela violaram frontalmente o dever de policial para com Administração Pública, no que diz respeito à ofensa aos princípios da moralidade e legalidade, tendo em vista excepcional culpabilidade das condutas, reveladoras de um comportamento perigoso e agressivo, atingindo inúmeras pessoas”, concluiu.
Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma julgadora, que decidiu por unanimidade de votos.
Apelação nº 1502060-42.2025.8.26.0050
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113100&pagina=1