TRT/15 - 11ª Câmara reconhece cerceamento de defesa e anula sentença por indeferimento de prova testemunhal

Segunda-feira, 5 de Janeiro de 2026 - 14:17:52

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu preliminar de cerceamento do direito de defesa e declarou a nulidade da sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho que havia julgado improcedente reclamação trabalhista, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual e novo julgamento.

O colegiado entendeu que o indeferimento da oitiva de testemunha regularmente arrolada pela reclamante violou o contraditório e a ampla defesa.
Conforme consta nos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha indicada pela trabalhadora, sob o fundamento de que a prova teria como finalidade apenas confirmar fatos já tratados por testemunha anteriormente ouvida. Para o colegiado, entretanto, a sentença configurou cerceamento do direito de defesa, uma vez que a controvérsia envolvia fatos cuja elucidação dependia essencialmente da prova oral.

O acórdão destacou que a prova testemunhal possui papel central no processo do trabalho, especialmente quando se discutem as atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado. No caso, a natureza das funções exercidas pela trabalhadora — inclusive quanto ao uso de “headset” e à eventual equiparação à função de telefonista — constituía ponto central da controvérsia. 

Outro aspecto relevante foi a existência de divergência entre os depoimentos das testemunhas já ouvidas. A própria sentença de origem reconheceu versões contraditórias e, diante disso, concluiu pela impossibilidade de acolhimento da tese da empregada.

Para a 11ª Câmara, justamente a existência dessa divergência reforçava a necessidade de produção de prova complementar. Segundo o entendimento adotado, quando o julgador reconhece dúvida fundada a partir das provas produzidas, não é admissível o indeferimento de meio probatório apto a esclarecer os fatos controvertidos.

O acórdão ressaltou que o princípio do livre convencimento motivado não autoriza o indeferimento arbitrário de provas relevantes. A negativa de produção de prova testemunhal, nas circunstâncias do caso, violou o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.

Segundo o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, “se o julgador ficou em dúvida diante da divergência entre os depoimentos já colhidos, deveria ter permitido a produção de prova complementar, especialmente quando esta já estava à disposição do juízo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu. (Processo 0010155-96.2024.0125)

Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2026/11a-camara-reconhece-cerceamento-de-defesa-e-anula-sentenca-por-indeferimento-de-prova