TJ/MG - Servidor público do Sul de Minas será indenizado por acidente de trabalho

Terça-feira, 6 de Janeiro de 2026 - 13:16:41

Desembargadores da 19ª Câmara Cível concederam provimento parcial ao recurso impetrado por prefeitura

Justiça reduz valor de indenização a servidor por acidente de trabalho 

Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiram, após ação de apelação cível, reduzir o valor de indenizações por danos morais e estéticos a um servidor público lotado na prefeitura de uma cidade da região Sul do Estado, vítima de acidente de trabalho.

Em decisão proferida na 1ª Instância, o servidor obteve ganho de causa com indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, valores reformados para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

Os magistrados da 19ª Câmara Cível também suspenderam uma indenização mensal de R$ 1.747,50, valor baseado no último salário do servidor, que ele teria direito a receber até completar 65 anos. Os desembargadores entenderam que a pensão mensal era desnecessária, uma vez que o trabalhador não foi considerado inválido para o trabalho, como alegaram seus advogados na ação.

O caso teve início após um acidente de trabalho em que o servidor, que desempenhava atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento e equipamento adequado, sofreu lesão que o deixou incapacitado por um período. O autor argumentou pela responsabilidade civil objetiva do município, alegando a ausência de condições adequadas de trabalho.

O município recorreu da decisão, alegando nulidade por cerceamento de defesa e sentença ultra petita, ou seja, com valores considerados muito elevados. A defesa argumentou que a perícia foi insuficiente e ultrapassou o valor pleiteado inicialmente para danos morais.

Os desembargadores rejeitaram a nulidade, determinando que o conjunto probatório existente foi suficiente para fundamentar a sentença, reduzindo os valores iniciais por danos morais e estéticos e adequando-os aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à pensão mensal, a exclusão foi baseada na conclusão de que o autor continuava apto para o trabalho. Embora ele tenha inicialmente recebido aposentadoria por invalidez em 1ª Instância, essa decisão foi cassada em recurso posterior, sendo-lhe concedido apenas auxílio-acidente. A Câmara entendeu que, sem a comprovação de incapacidade total e permanente, conforme disposto no art. 950 do Código Civil, não havia justificativa para a concessão de pensão mensal.

O julgamento evidenciou a aplicação prática da Teoria do Risco Administrativo, que imputa responsabilidade objetiva ao Estado em casos de danos resultantes direta ou indiretamente de atos do serviço público. A decisão também destaca a importância do cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, especialmente em funções com alto potencial de risco.

A decisão unânime pela parcial procedência do recurso foi proferida pelo relator do processo, o desembargador André Leite Praça, e acompanhada pelos demais desembargadores da câmara, Marcus Vinícius Mendes do Valle (juiz convocado) e Carlos Henrique Perpétuo Braga, que deram parcial provimento ao recurso. 

A decisão transitou em julgado. Em outubro de 2025, o juiz Milton Biagioni Furquim determinou a expedição de precatório para pagamento. Acesse o acórdão.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/servidor-publico-do-sul-de-minas-sera-indenizado-por-acidente-de-trabalho.htm