Crime ocorreu após discussão.
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Graça que condenou homem por incendiar uma área de vegetação. A pena foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, após uma discussão seguida de luta corporal entre o acusado e outro homem, o réu ateou fogo em uma área rural pertencente à vítima. O incêndio tomou grandes proporções, e a vítima, caída no chão em razão das agressões sofridas, foi gravemente ferida.
No recurso, a defesa alegou que o incêndio foi acidental, que não ocorreu em área rural (motivo pelo qual não se aplicaria a causa de aumento de pena) e pediu o reconhecimento do crime de bagatela/insignificância, devido a pobreza e pouca cultura do réu. Porém, para o relator do recurso, Heitor Donizete de Oliveira, inexiste dúvida acerca do dolo do acusado, ainda mais diante do relato das testemunhas. “A negativa do réu, acerca da não intenção de causar o incêndio, restou isolada nos autos, e os depoimentos das testemunhas foram seguros e coerentes, tanto na fase policial quanto em juízo, não havendo dúvida quanto à autoria.”
Em relação ao local onde ocorreu o crime ser área urbana ou rural, o magistrado apontou a confirmação, pelo laudo pericial, de que o incêndio foi em um local de mata, reforçado pelas imagens, e que atingiu uma área de vegetação de pequeno e médio porte. “Assim, plenamente caracterizado o crime de incêndio (artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "h", do Código Penal), inexistindo quaisquer dirimentes”, escreveu.
Os desembargadores Vico Mañas e Nogueira Nascimento completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1501690-03.2022.8.26.0201
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113208&pagina=1