A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à companheira de um morador morto dentro de casa durante uma operação militar realizada no Complexo da Maré, em junho de 2015. A decisão, do juiz federal Eugênio Rosa de Araújo, reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela morte de civil em contexto de operação de segurança pública.
Segundo os autos, a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo enquanto estava em sua residência, durante confronto armado entre forças militares federais e criminosos na comunidade. O tiro ocorreu na presença de seus filhos e enteado, então menores de idade e o homem não resistiu aos ferimentos, falecendo no local.
Na sentença, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheceu como autores legítimos a companheira, os filhos e o enteado da vítima, considerando a existência de dependência econômica e vínculo afetivo. No mérito, o magistrado destacou que, ao realizar operações armadas em áreas densamente povoadas, o Estado assume o risco de causar danos a terceiros, sendo objetiva sua responsabilidade nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
A decisão observou, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.237 da repercussão geral, segundo o qual o Estado pode ser responsabilizado civilmente por mortes ou ferimentos ocorridos durante operações policiais ou militares, mesmo quando a perícia não consegue determinar de forma conclusiva a origem do disparo. Nesses casos, cabe ao ente federativo demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no processo em análise .
Diante disso, a União foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores, quantia que deverá ser atualizada pela taxa Selic. Além disso, foi fixada pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, em favor da companheira da vítima, desde a data do óbito até o momento em que o falecido completaria 75 anos, conforme a expectativa média de vida do brasileiro, segundo dados do IBGE.
O pedido de custeio de tratamento psicológico foi indeferido, sob o fundamento de que a indenização por danos morais já engloba a reparação necessária para que os autores busquem os meios adequados à sua recuperação.
Considerando a plausibilidade do direito reconhecido e o risco de dano irreparável, o juízo também concedeu tutela de urgência para determinar a imediata implantação da pensão mensal, no prazo de 30 dias. A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Fonte: https://www.trf2.jus.br/jfrj/noticia/2026/justica-federal-condena-uniao-por-morte-de-civil-durante-operacao-militar-no