O Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, foram condenados a pagar indenização por danos materiais a duas transportadoras pela ocorrência de acidente de trânsito. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) e teve a sentença, da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira, publicada no dia 4/8.
Uma das empresas autora do processo informou ser proprietária de um caminhão e a outra, de dois semirreboques, que se envolveram em um acidente na BR 392, em maio de 2019. A ocorrência teria sido ocasionada por defeito na pista, caracterizado por “elevação asfáltica”, gerando danos materiais nos veículos e perda de danos esperados (lucros cessantes) devido às restrições de operação durante o conserto.
O DNIT apresentou defesa, atribuindo a responsabilidade ao cessionário do serviço, empresa contratada para fazer a manutenção da rodovia. Alegou culpa exclusiva do motorista, sob argumento de imprudência por supostamente trafegar no meio da pista, não reduzir a velocidade e dirigir sob estado de embriaguez.
Já a empresa prestadora de serviços relatou que o trecho onde ocorreu o acidente estaria em obras de manutenção, que teriam sido interrompidas por ocorrência de chuva. Alegou que o condutor do caminhão não seria motorista profissional, atribuindo a ele a culpa exclusiva pelo ocorrido.
Na análise do processo, a magistrada esclareceu que a administração pública possui responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, em decorrência de ação ou omissão em condutas estatais. Essa responsabilidade, contudo, pode ser atenuada ou excluída caso haja comprovação de que houve culpa por parte da vítima ou de terceiro.
A controvérsia no caso dos autos se deu em face da existência ou não de culpa do condutor do veículo. Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) declarou que “conforme constatações e levantamento do local do acidente, conclui-se que o fator determinante do sinistro foi defeito sobre a via”.
Além disso, foi demonstrado que o motorista estava devidamente habilitado, tendo sido realizado teste de etilômetro no momento do acidente, que evidenciou não ter havido consumo de álcool. Porém, a PRF também emitiu um auto de infração devido à ausência de Cronotacógrafo - instrumento destinado a indicar e registrar a velocidade e a distância percorrida pelo veículo.
Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), “a ausência de apresentação do tacógrafo implica culpa concorrente por presunção de que o motorista empregava velocidade incompatível para o trecho da rodovia”.
A juíza, então, concluiu que “embora demonstrada a existência de elevação na pista e sua contribuição decisiva para o acidente - o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva do condutor - há elementos robustos indicando a existência de culpa concorrente do condutor (...), cuja conduta considero ter contribuído em 50% com a eclosão do evento”.
A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo os réus condenados solidariamente a pagar cerca de R$93 mil por danos materiais e mais de R$79 mil por lucros cessantes, em favor das transportadoras. Os valores foram calculados com base em propostas de orçamento e relatório de prestação de serviços apresentados pelas autoras, sendo descontada a metade do valor devido ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima.
Cabe recurso para o TRF4.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29412