A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de uma trabalhadora para condenar uma empresa prestadora de serviços ao pagamento de danos morais pelo aborto que sofreu, segundo ela, em decorrência do contato direto com produtos químicos de limpeza.
A trabalhadora foi contratada em 3/10/2022, mas, antes de completar um mês na empresa, no dia 28/10/2022, sofreu um aborto por volta da quinta semana de gestação. Na Justiça do Trabalho, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba julgou improcedentes os pedidos da autora por entender que não houve “prova robusta da relação de causalidade entre as condições laborais e o aborto espontâneo sofrido”.
Inconformada, ela recorreu, insistindo na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica, e também nos mesmos pedidos de acidente de trabalho, danos morais, além de estabilidade provisória e responsabilidade subsidiária do Município de Piracicaba, tomador dos serviços da empresa, onde ela trabalhava na faxina de escola.
De acordo com a perícia realizada para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres, uma vez que ela “fazia uso de produtos domésticos para limpar as salas de aula, corredores e o pátio da escola”. Além disso, ela “recebeu luvas suficientes para elidir e/ou neutralizar possíveis agentes químicos”, concluiu.
Sobre o cerceamento de defesa, a relatora do acórdão, juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, concordou com o Juízo de origem, que indeferiu a perícia médica com base em laudo pericial que concluiu que a trabalhadora “utilizava apenas produtos de limpeza domésticos”. Além disso, ela teria usado esses “produtos de limpeza comuns, protegida por luvas, e por apenas 13 dias, tempo efetivamente trabalhado, conforme registro de frequência”.
O colegiado reconheceu que “o aborto espontâneo pode ser causado por multifatores”, especialmente “no primeiro trimestre de gestação”, mas ressaltou que “não há informação nos autos da realização de exame anatomopatológico fetal” e por isso, “a perícia médica requerida não seria, por si só, prova capaz de elucidar as causas da perda gestacional”. A trabalhadora também “não alegou qualquer acidente de trabalho que tivesse ocasionado a ingestão acidental ou inalação de vapores químicos, que pudessem, minimamente, levar à suposição de efeitos nocivos à gestação”. Nesse contexto, “não houve cerceamento de defesa, mas indeferimento de prova inútil ao processo”, concluiu.
Sobre os demais pedidos, o colegiado concluiu, considerando as informações nos autos, que não houve “qualquer prova, tampouco evidência, no sentido de que a causa da morte intrauterina tenha relação com o trabalho”. (Processo 0010874-76.2023.5.15.0137)