A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou seis homens por organização criminosa e descaminho. Eles atuavam na importação e venda de vinhos trazidos da Argentina sem pagamento dos tributos devidos. A sentença, publicada no dia 17/10, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação penal narrando que a investigação iniciou em dezembro de 2020 quando policiais militares deram ordem de parar a um veículo numa localidade do município gaúcho de Alecrim. O condutor, um dos indiciados, não obedeceu, fugiu, conseguindo, na sequência, abandonar o automóvel. No interior dele, foram encontradas 344 garrafas de vinho de origem estrangeira, sem comprovação de pagamento dos tributos devidos pela internalização no país, e um celular, que foi periciado e levou aos integrantes do grupo.
O autor detalhou a divisão de tarefas da organização criminosa. Dois homens eram os responsáveis pela pela logística de introdução das mercadorias no território nacional, repassando os produtos na fronteira Argentina/Brasil (zona rural do município de Alecrim) para outros dois denunciados. Estes transportavam as mercadorias até a sede de uma empresa transportadora, em Santa Rosa (RS), utilizada como depósito pela organização criminosa. Esta firma era gerenciada por outro integrante da organização, que utilizava a estrutura da empresa para encaminhar as garrafas de vinho de procedência estrangeira para terceiros ainda não identificados, os quais vendiam a mercadoria para o consumidor final.
As defesas de todos os réus solicitaram a absolvição, alegando, basicamente, ausência ou fragilidade de provas.
Na instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e três, de defesa, um informante e o interrogatório dos réus.
Julgamento
O juiz Daniel Antoniazzi Freitag pontuou que os elementos essenciais à configuração da organização criminosa são: “a) uma associação estruturalmente ordenada composta de quatro ou mais pessoas; b) a divisão de tarefas entre os seus membros, ainda que de maneira informal; c) a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza; d) a prática de infrações graves, compreendidas estas como os delitos cujas penas máximas alcancem patamar superior a quatro anos ou que tenham caráter transnacional”.
Em relação ao crime de descaminho, o magistrado afirmou que o delito “consiste em iludir o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída de mercadoria não proibida”. Um dos réus também foi denunciado por desobediência que, segundo ele, tem como bem jurídico tutelado o prestígio da administração pública.
Analisando o conjunto de provas apresentado no processo, o juiz concluiu que a materialidade, autoria e dolo foram comprovados em todos os crimes em relação aos seis réus. “Veja-se que os acusados tratavam abertamente das empreitadas criminosas, inclusive buscando orientação jurídica acerca das medidas a serem adotadas em caso de apreensão, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento do que estavam fazendo”.
Freitag destacou que os requisitos caracterizadores do crime de organização criminosa foram preenchidos: “a) o grupo, integrado por, no mínimo, cinco pessoas, apresentava estrutura voltada à prática de crimes transfronteiriços, notadamente o descaminho de bebidas; b) verificava-se nítida divisão de tarefas entre os integrantes (captação/compra no exterior, transporte e internalização, armazenamento e distribuição), evidenciando organização destinada à atividade ilícita; e c) restou demonstrada a reiteração da prática delitiva, revelando estabilidade e permanência do vínculo associativo”.
O magistrado julgou procedente a ação condenando os seis homens por organização criminosa e descaminho. A pena de reclusão foi de quatro anos para cinco réus e de seis anos para um dos homens.
O motorista que empreendeu fuga também foi condenado por desobediência recebendo mais a pena de 15 dias de detenção. Ele também está impedido de dirigir veículos automotores pelo prazo das penas privativas de liberdade. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29642