A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 garantiu a uma mulher, que afirma ter sido vítima de violência doméstica, o direito de que sua filha permaneça com ela no Brasil, depois de ela ter trazido a criança de Portugal sem anuência do pai. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de retorno imediato da criança ao país de residência habitual.
O pai alegou que a mãe trouxe a filha ao Brasil sem sua autorização, o que configuraria retenção ilícita. Com base na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), ele solicitou o retorno imediato da menor a Portugal.
Embora a Convenção da Haia determine o retorno rápido da criança em casos de transferência ilícita, a sentença de primeiro grau reconheceu a aplicação de uma exceção prevista no próprio tratado. Para o Juízo, havia elementos suficientes que indicavam risco grave de dano psicológico caso a menina retornasse ao ambiente familiar anterior, marcado por conflitos e episódios de violência doméstica alegados pela mãe.
O relator do caso, desembargador federal Francisco Alves, destacou que situações de agressões e conflitos dirigidos à mãe impactam diretamente a criança, configurando violência psíquica e afetando seu equilíbrio emocional.
De acordo com o magistrado, um estudo social do Núcleo de Apoio Psicossocial (NAP), anexado ao processo, mostrou que a menina — então com 9 anos — demonstrava ansiedade diante da possibilidade de voltar a viver com o pai no exterior. O relatório também apontou que ela se sentia mais segura ao lado da mãe e de familiares no Brasil, o que reforçou o entendimento de risco emocional em caso de retorno compulsório.
O desembargador observou, ainda, que a criança já está adaptada à rotina no Brasil, mantém contato frequente com o pai, está bem integrada à escola e encontra apoio na convivência com a mãe. “O interesse da criança e o dever constitucional de colocá-la a salvo de toda forma de violência e opressão justificam a prevalência da exceção convencional, concretizando a finalidade protetiva do tratado internacional, diante de um cenário de instabilidade emocional e risco concreto à integridade psíquica da criança”, afirmou.
A decisão da Quinta Turma, que também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, firmou a seguinte tese: “A exceção de risco grave à criança, prevista no Artigo 13, alínea 'b', da Convenção da Haia de 1980, deve ser aplicada quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica contra a genitora, configurando risco de dano psíquico à menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. A ausência de provas diretas da violência contra a criança não afasta o risco grave quando o contexto familiar for marcado por violência contra a genitora. O retorno internacional não se impõe quando demonstrada a ruptura do ambiente doméstico seguro no país de residência habitual".
Fonte: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=327377