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TJ/MG - WhatsApp deve bloquear contas usadas ilicitamente em nome de advogada

Quarta-feira, 12 de Agosto de 2026 - 15:55:56

Empresa foi condenada a indenizar vítima em R$ 8 mil e a fornecer registros de conexão

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a bloquear definitivamente contas de WhatsApp cadastradas em nome de uma advogada para aplicar golpes. A decisão é da Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim, que manteve, parcialmente, sentença do Juizado Especial Cível.

A advogada descobriu, em abril de 2025, a existência de diversos números telefônicos, registrados com seu CPF, que estavam sendo usados para o cometimento de crimes. A profissional soube da fraude ao receber o contato de uma delegacia da Bahia, informando que um dos números estava sendo usado para a prática de importunação sexual.

Ela acionou a Justiça com pedido de bloqueio das linhas e de indenização por danos morais.

O Facebook argumentou que não é provedor do WhatsApp, gerido por empresa sediada no exterior.

Decisão ressalta responsabilidade da empresa com o grupo econômico

Fraude

A juíza Gislene Mansur determinou o cancelamento das linhas e o pagamento de indenização de R$ 8 mil: 

“Ao ser notificada judicialmente sobre a fraude na linha, a ré tem o dever técnico e jurídico de desvincular aquele número de seus serviços, impedindo que o fraudador continue utilizando a infraestrutura da plataforma para cometer ou não crimes em nome da autora.”

A magistrada também rejeitou a tese da empresa, afirmando “ser público e notório, além de incontroverso, que o Facebook Brasil integra o mesmo grupo econômico transnacional (“Meta”) que controla os aplicativos WhatsApp e Instagram”. Também citou a Teoria da Aparência, segundo a qual a empresa nacional que se beneficia da marca e explora o mercado brasileiro responde solidariamente pelos vícios e pelas falhas do serviço perante o consumidor.

O Facebook também foi condenado a fornecer registros de conexão (IPs) disponíveis. Em caso de descumprimento das determinações, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

Contrato social

A Turma Recursal manteve o entendimento. O acórdão destaca que o contrato social demonstra que a única sócia é a Facebook Miami Inc., e que o Facebook Brasil é parte do conglomerado: 

“Nos termos do art. 11, §2º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), as obrigações legais aplicam-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil, afirmou a relatora, juíza Flávia de Vasconcellos Lanari. 

Linha telefônica

A Turma Recursal reformou em parte a sentença no ponto em que se determinava que o Facebook impedisse a criação de novas contas vinculadas ao CPF da autora. Segundo a relatora, o aplicativo WhatsApp opera mediante a validação de linhas telefônicas ativas (número de telefone e chip), por meio de código enviado via SMS. Assim, não há campo ou exigência de cadastro do número de CPF do usuário no momento da criação da conta.

“Diante dessa limitação técnica inerente à arquitetura do serviço, a imposição de bloqueio preventivo geral por CPF constitui obrigação de impossível cumprimento, devendo ser afastada a tutela inibitória neste ponto.

 

O processo tramita sob o número 510621444.2025.8.13.0024.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/whastapp-deve-bloquear-contas-usadas-ilicitamente-em-nome-de-advogada-8ACC82199FEB78C5019FF2127D593306-00.htm