TJ/SP - Lei de Marília que flexibilizou regras sobre sacolas plásticas é inconstitucional
Quarta-feira, 4 de Novembro de 2026 - 14:10:56
Vedação ao retrocesso ambiental.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucionais os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.046/23, do Município de Marília, que alteraram a Lei Municipal nº 7.281/11, que dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas por ecológicas. A decisão foi por unanimidade de votos.
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando afronta ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Sustentou que a norma enfraqueceria a proteção jurídica ao suprimir a exigência de material biodegradável, admitindo sacolas confeccionadas com apenas 51% de matéria-prima reciclada e restringindo a proibição à distribuição gratuita.
Ao analisar o processo, o desembargador Campos Mello observou que a Lei Municipal nº 7.281/11 estabeleceu uma política pública de vanguarda e elevado rigor na tutela ecológica, cuja constitucionalidade formal e material foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O magistrado destacou que a Constituição paulista impõe aos municípios o dever de atuar na conservação, defesa e melhoria do meio ambiente equilibrado, condicionando as atividades humanas à efetiva proteção do patrimônio ecológico. Ressaltou, ainda, que alterações legislativas em matéria ambiental devem buscar o aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção, constituindo vício material o retrocesso que atinja o núcleo essencial da tutela ambiental.
“Ocorre que a Lei Municipal nº 9.046/23 operou verdadeira desconstrução do patamar tutelar outrora alcançado e judicialmente chancelado pela Suprema Corte. Com efeito, ao modificar a redação originária, o diploma eliminou a obrigatoriedade do caráter de biodegradabilidade e passou a admitir o fornecimento de embalagens plásticas convencionais meramente recicláveis ou reutilizáveis, exigindo destas um teor irrisório de apenas 51% de material reciclado ou de fonte renovável. Cabe registrar, por derradeiro, que a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no Tema nº 970 da repercussão geral prestigiou expressamente a obrigatoriedade da substituição por alternativas biodegradáveis. A flexibilização e esvaziamento dessa política, para substituir tal exigência por plásticos convencionais sujeitos a mera reciclabilidade mitigada, desfigurou o próprio modelo validado pela Suprema Corte e implicou manifesto recuo em matéria de proteção ambiental”, escreveu.
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115915&pagina=1
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115915&pagina=1
Direta de inconstitucionalidade nº 2146669-80.2026.8.26.0000