TRF4 - JFRS condena quatro pessoas por desvio de recursos captados para projeto cultural
A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou quatro pessoas pelo desvio de recursos públicos captados para execução de um projeto cultural. A sentença, proferida pelo juiz Rodrigo Becker Pinto e publicada em 22/10, fixou em R$ 283 mil o valor mínimo para reparação dos danos causados aos cofres públicos.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o organizador da proposta, além do casal proprietário de uma empresa de transporte e de outro homem. O trio auxiliou no esquema emitindo notas fiscais falsas sem a efetiva prestação dos serviços contratados.
Segundo a acusação, o projeto “Orquestra de Teutônia – Circuito Foz do Chapecó” previa 12 concertos em municípios da região da barragem da Foz do Chapecó entre novembro de 2015 e abril de 2016 – prazo posteriormente prorrogado para o período de junho a dezembro de 2017. O objetivo da iniciativa era democratizar o acesso à cultura mediante ingressos a preços populares e distribuição gratuita de entradas para famílias de baixa renda.
No entanto, nenhuma das apresentações aprovadas pelo Ministério da Cultura ocorreu nas cidades previstas. Em vez disso, o produtor realizou apenas dois shows em Rio Grande (RS), município fora da programação autorizada. Diante desse cenário, o órgão acusado apontou irregularidades na aplicação de R$ 283 mil captados via Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
Argumentos da defesa
Em resposta às acusações, a defesa do principal envolvido alegou que as falhas na prestação de contas decorreram de erro da profissional contratada para o serviço, que teria perdido os comprovantes enviados por ele.
Os réus também pediram a desclassificação do delito para crime previsto na Lei Rouanet – com base no princípio da especialidade –, a extinção da punibilidade e questionaram a ausência de perícia em um aparelho celular.
Ausência de comprovação e irregularidades contratuais
De acordo com a sentença, o projeto previa a oferta de 18 mil ingressos (com valores entre R$ 2,00 e R$ 10,00) e a doação de 2 mil entradas para beneficiários do Bolsa Família. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação da venda, distribuição gratuita ou arrecadação dos bilhetes, tampouco registros audiovisuais das exibições.
Em depoimento à Polícia Federal, o maestro da orquestra declarou que não sabia da proposta e que não foi consultado previamente. Ele confirmou a realização das duas apresentações em Rio Grande em 2017, pelas quais a orquestra recebeu R$ 60 mil, mas ressaltou que o transporte foi contratado diretamente pelo próprio grupo musical, e não pela empresa dos acusados, como constava nos documentos fiscais apresentados.
A investigação identificou a emissão de notas frias para justificar despesas fictícias com transporte, direção artística e contabilidade. Durante a tramitação processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório dos réus. Todos esses elementos de prova foram analisados para avaliar o cumprimento do plano de trabalho e a destinação do montante captado.
Decisão judicial e condenações
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado considerou comprovados o desvio de verbas e a participação dos quatro réus. A decisão lembrou que os recursos captados via Pronac decorrem de renúncia fiscal e têm natureza pública, sujeitando-se obrigatoriamente ao acompanhamento e à prestação de contas.
O juiz destacou que o dolo do gestor ficou demonstrado pelo desvio das verbas em benefício próprio, visto que nada foi executado no prazo original do projeto e que as transferências financeiras só ocorreram em meados de 2017. A sentença afastou a alegação de que os valores das notas apresentadas tenham sido usados nos eventos em Rio Grande.
“Descarta-se, nessa análise, que os valores dessas notas pudessem ter sido utilizados nos concertos em Rio Grande porque, se assim fosse, bastaria a emissão delas por quem tenha efetivamente prestado os serviços e auferido os recursos, como foi o caso da Orquestra e da empresa”, pontuou o magistrado.
A decisão pontuou que as condutas imputadas aos denunciados correspondem ao crime de peculato em que o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tenha posse em razão do cargo, ou desvia, em proveito próprio ou alheio. “No que diz respeito ao sujeito ativo, a lei penal brasileira adota um conceito amplo de funcionário público, abrangendo não apenas aqueles que possuem vínculo estatutário com a administração pública, mas também qualquer pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou convênio, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função pública”.
De acordo com o juiz, o Pronac é um Programa Oficial do Governo Brasileiro criado pela Lei Rouanet com objetivo de captar e direcionar recursos financeiros a projetos de arte e cultura por meio de incentivo fiscal. Assim, o produtor denunciado, na condição de proponente do projeto, assumiu a gestão de recursos públicos para desenvolver a ação cultural. “Por isso, no período em que deteve a posse de recursos públicos para emprego em finalidade de interesse coletivo, estava na situação de exercício de função pública por equiparação”.
Em relação aos outros três réus, a decisão aplicou a regra da comunicabilidade das circunstâncias elementares do crime (artigo 30 do Código Penal): por saberem da origem pública da verba e da condição do gestor, os particulares que colaboraram com a simulação responderão como coautores de peculato.
Diante do exposto, a denúncia foi julgada procedente. As penas fixadas variam de dois anos a dois anos e nove meses de reclusão, além de multa e custas processuais. O montante de R$ 283 mil fixado para reparação ao erário deverá ser corrigido monetariamente. Todos os condenados poderão recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30602